Processo 5010960-50.2025.8.13.0313
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Ipatinga Rua Edgar Boy Rossi, 0 (s/nº), Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5010960-50.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANDRELINO MIRANDA DA CRUZ CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II CPF: 29.292.312/0001-06 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Alega o autor que, no dia 11 de março de 2025, renegociou suas pendências financeiras por meio de contrato entabulado com as requeridas, o qual resultou no importe consolidado de R$ 6.665,57, vinculado ao contrato nº 5042544-15.7-003798-321. Relata que se deslocou até a agência bancária para efetuar a devida quitação e que obteve a informação de que a dívida havia sido cedida à primeira requerida, razão pela qual procedeu ao pagamento total do acordo em 12 de março de 2025. Aduz, todavia, que mesmo após a quitação integral do débito seu nome permaneceu indevidamente inscrito nos órgãos de proteção ao crédito por iniciativa da instituição bancária credora originária, razão pela qual requer a declaração de inexistência do débito, a exclusão definitiva do apontamento restritivo e a condenação das rés ao pagamento de compensação por danos morais. Concedida a liminar para determinar a baixa da negativação do nome do autor nos órgãos de cadastro de inadimplentes (ID XXX.XXX.XXX-XX). A ré Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II apresentou contestação arguindo que o crédito de titularidade do autor foi de fato objeto de cessão operada pelo Banco Bradesco S.A. no dia 24 de novembro de 2022, correspondente ao contrato nº 5042544-1567-0037988-321, com saldo de R$ 3.973,91. Afirma que o autor celebrou e quitou integralmente o acordo no dia 12 de março de 2025, restando o débito extinto e inexistindo qualquer pendência financeira em aberto sob a administração do fundo de investimentos. Sustenta que não realizou nenhuma inscrição desabonadora nos cadastros restritivos em desfavor do requerente, asseverando que a anotação existente em nome deste decorre de contrato diverso e de titularidade exclusiva do Banco Bradesco S.A., motivo pelo qual pugna pela improcedência dos pedidos formulados contra si e pela condenação do autor por litigância de má-fé. O Banco Bradesco S.A. também ofertou contestação, suscitando preliminar de carência de ação por ausência de interesse processual. No mérito, alega a legitimidade da cobrança e da inscrição efetuada sob o contrato de final 177, aduzindo tratar-se de mútuo financeiro regularmente pactuado por meio de aplicativo móvel e cujo inadimplemento ocorreu diante da falta de saldo disponível para os descontos automáticos em conta corrente. Defende o exercício regular de direito e a inocorrência de ato ilícito apto a ensejar danos morais. O autor impugnou as contestações (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). É a síntese dos fatos. Fundamentação. A preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira não merece prosperar. O interesse de agir repousa na demonstração da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional invocada para a obtenção do direito material pretendido pela parte demandante. No caso dos autos, a necessidade de…
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