Processo 5010962-57.2024.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5010962-57.2024.4.04.7000/PR RELATORA : Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI APELADO : EDILSON MIGUEL MACHADO (AUTOR) ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DE ANDRADE (OAB PR124234) ADVOGADO(A) : GILSON HENRIQUE DE ANDRADE (OAB PR052286) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de procedimento comum em que se postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento da especialidade de diversos períodos de trabalho. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo o benefício e computando períodos como especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a metodologia de aferição de ruído utilizada para o reconhecimento de tempo especial nos períodos está correta, especialmente quanto à exigência de Nível de Exposição Normalizado (NEN) para períodos posteriores a 18/11/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, conforme entendimento pacificado do STJ (REsp 1.151.363/MG e REsp 1.310.034/PR). 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997, 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003, e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB, conforme o Tema 694 do STJ (REsp 1.398.260/PR). 5. A exposição a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, conforme o Tema 555 do STF (ARE 664.335). 6. A partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, conforme o Tema 174/TNU. 7. A técnica/metodologia "dosimetria" ou "áudiodosimetria" no PPP deve ser considerada de acordo com a NR-15 e a NHO-01, traduzindo a média ponderada de ruído, conforme o Enunciado nº 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A metodologia de aferição de ruído para reconhecimento de tempo especial não exige a indicação em Nível de Exposição Normalizado (NEN) para todos os períodos, sendo aceitas as metodologias da NHO-01 da FUNDACENTRO ou da NR-15, especialmente quando a dosimetria ou áudiodosimetria é utilizada e os níveis de ruído ultrapassam os limites de tolerância. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º, e art. 201, § 1º; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 5º, e 11, art. 406, art. 497, e art. 927; CC, art. 389, p.u.; Lei nº 3.807/1960; Lei nº 8.212/1991, art. 22, II; Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 3º, e art. 58, § 2º; Lei nº 9.032/1995; Lei nº 9.528/1997; Lei nº 9.711/1998; Lei nº 9.732/1998; Lei nº 10.666/2003, art. 10; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 72.771/1973; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.827/2003; Decreto nº 4.882/2003; MP nº 1.523/1996; MP nº 1.663-14; MP nº 1.729/1998; EC nº 136/2025; IN INSS nº 99/2003, art. 148; IN INSS nº 45/2010, art. 238, §…
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