Processo 5010964-65.2024.8.08.0021
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010964-65.2024.8.08.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO AREIA PRETA FLAT SERVICE EXECUTADO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogado do(a) EXEQUENTE: ELTON SOBREIRO KRUGER - ES31152 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCINE FAVARATO LIBERATO - ES10798, FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 - DESPACHO - Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente objetivando a expedição de alvará, ou a realização de transferência eletrônica, dos valores incontroversos já depositados judicialmente pela executada COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN, bem como a intimação da executada para complementar o pagamento da diferença apurada em razão da atualização do débito até a data do efetivo depósito judicial. Compulsando os autos, verifica-se que a executada promoveu o depósito judicial da quantia de R$ 112.745,72 (cento e doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), declarando, de forma expressa, não possuir qualquer oposição ao imediato levantamento da referida importância pela exequente. Dessarte, inexistindo controvérsia quanto à disponibilidade da quantia depositada, impõe-se o deferimento do levantamento do valor incontroverso, em observância aos princípios da efetividade e da duração razoável do processo. No que concerne ao alegado saldo remanescente decorrente da atualização monetária do débito, mostra-se necessária a prévia instauração do contraditório, facultando-se à executada promover o pagamento espontâneo da diferença indicada ou apresentar impugnação aos cálculos apresentados pela exequente. Ante o exposto, defiro a expedição de alvará judicial, ou, sendo operacionalmente possível, a transferência eletrônica do valor incontroverso de R$ 112.745,72 (cento e doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), com seus acréscimos legais observando-se a seguinte destinação, conforme requerido no ID 101253489: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AREIA PRETA FLAT SERVICE, Valor: R$ 105.369,83 e seus acréscimos legais, Banco Bradesco, Agência: 1474, Conta Corrente: 40.241-9, CNPJ (PIX): 02.856.539/0001-22; ELTON SOBREIRO KRUGER, Valor: R$ 7.375,89, Caixa Econômica Federal, Agência: 0168, Conta Corrente: 583213376-1, CPF (PIX): XXX.XXX.XXX-XX. Quanto ao alegado saldo remanescente de R$ 15.682,19 (quinze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), intime-se a COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento da referida diferença ou, querendo, apresentar impugnação específica aos cálculos apresentados pela exequente, sob pena de prosseguimento da execução quanto ao montante controvertido. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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