Processo 5010967-40.2026.8.08.0024
TJES • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5010967-40.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ROMILDO ALBUQUERQUE DE SOUZA IMPETRADO: CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL FAZENDÁRIA DA SEFAZ/ES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por ROMILDO ALBUQUERQUE DE SOUZA em face de ato indigitado ilegal atribuído ao CHEFE DA GERÊNCIA REGIONAL FAZENDÁRIA DA SEFAZ/ES, objetivando a cassação do indeferimento administrativo e a consequente habilitação ao benefício da isenção de ICMS para aquisição de veículo automotor. Narra o Impetrante, idoso de 70 anos e aposentado, que é portador de Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) (CID-10 G12.2) e Tetraplegia Espástica (CID G83.9). Sustenta que sua condição é neurológica, progressiva e grave, tendo resultado em monoparesia permanente e na necessidade imperiosa do uso de cadeira de rodas desde janeiro de 2025. Informa que, ao pleitear a isenção do ICMS perante a autoridade coatora (Processo nº 2025-GG3BQ), teve seu pedido indeferido sob o fundamento exclusivo de não ter apresentado cópia da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) contendo as restrições e adaptações necessárias. Argumenta o Impetrante que tal exigência é desarrazoada, visto que sua deficiência o impede de dirigir, sendo o veículo destinado à condução por terceiros devidamente autorizados. Ressalta que já obteve o reconhecimento judicial do direito à isenção de IPI em situação análoga perante a 6ª Vara Federal Cível de Vitória/ES (Processo nº 5023833-25.2025.4.02.5001). Requereu, liminarmente, a concessão de ordem para que a autoridade coatora procedesse à sua habilitação ao benefício fiscal. Ao final, requereu “a concessão definitiva da segurança, anulando o ato de indeferimento no processo nº 2025-GG3BQ e garantindo o direito à isenção do ICMS.” Pleiteou ainda a Gratuidade da Justiça, que foi deferida. Com a inicial, vieram documentos. Foi deferido o pedido liminar (ID 92913967). No ID 94076938, a autoridade apontada coatora apresentou informações, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, a legalidade do ato administrativo impugnado. No ID 95784864, o Ministério Público apresentou parecer de mérito, opinando pela concessão da segurança. Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pela autoridade coatora, pois a matéria em tela é eminentemente jurídica, já estando o feito devidamente instruído. Passo ao exame do mérito. O ponto nodal deste writ em julgamento consiste em perquirir a legalidade ou não do ato administrativo que condiciona a concessão da isenção de ICMS à apresentação de CNH com restrições e adaptações específicas. Pois bem. A análise detalhada do acervo probatório revela o direito líquido e certo mencionado na inicial, senão vejamos. Primeiramente, o laudo pericial oficial do CREFES (ID 92848681) atesta que o Impetrante padece de ELA (CID 10 G12.2) com sequela de Tetraparesia, apresentando déficit funcional. Tais achados são corroborados pelo laudo do médico assistente Dr. Hamilton Corcino, que relata "piora neurológica…
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