Processo 5010967-56.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010967-56.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010967-56.2025.8.08.0030 AUTOR: LINDOMAR PEREIRA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: ERIKA MAXIMO LOPES DOS PRAZERES - ES37949, LEONARDO ENDRINGER GAVA - ES40632 REU: FABIO MACAO Advogado do(a) REU: SERGIO SAITH LOUREIRO - ES39418 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Resumidamente, a parte Autora, guarda civil municipal, alega que, ao realizar abordagem de trânsito, no exercício de sua atividade profissional, constatou que a parte Requerida se recusou a realizar o teste do etilômetro. Que, inconformado, o Réu gravou vídeos acusando os agentes de prevaricação ("amiguinhos deles tudo passam"), chamando-os de "guardinhas", "carniças véias" e etc. Dessa forma, pleiteou por obrigação de fazer e indenização por danos morais. A seu turno, a parte Demandada defende que suas falas configuram exercício regular da liberdade de expressão e crítica política à atuação estatal, sem animus injuriandi. Aduz, ainda, que não direcionou críticas diretamente ao Autor, caracterizando falta de identificação pessoal da vítima, pois utilizou termos no plural ("eles", "guardinhas"). Em que pese a sua desnecessidade, é o sucinto relatório. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Inépcia da Inicial e Falta de Interesse de Agir. No que tange à preliminar de inépcia da petição inicial, vejo que não merece guarida, eis que a simples leitura da peça inicial permite compreender de forma coerente os fatos narrados, a causa de pedir e o pedido deduzido pela parte autora (art. 14, §1º, da Lei 9.099/95). Em relação à preliminar de ausência de interesse, vejo que não prospera, uma vez que a extinção do processo por carência de ação só se justifica quando a parte não tiver necessidade de vir a juízo para atingir o objetivo almejado, assim como nos casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionam qualquer utilidade, ou quando a providência almejada for inadequada, desde que verificadas de plano tais circunstâncias. Com isso, entendo que seu interesse de agir está presente, considerando que se mostra necessário o ajuizamento da ação para buscar a satisfação de sua pretensão. Trata-se de situação que, por si só, já é suficiente para embasar e justificar seu interesse de agir na presente lide, não havendo, portanto, no que se falar em extinção do processo. Portanto, rejeito. 2.2. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Direto ao ponto: A controvérsia cinge-se em verificar se as palavras proferidas pelo Réu e divulgadas em vídeos (IDs 75858184 a 75858989) ultrapassaram os limites da liberdade de expressão, configurando ato ilícito passível de indenização por danos morais. A Constituição Federal assegura a livre manifestação do pensamento (art. 5º, IV), contudo, tal direito não é absoluto, devendo ser ponderado com a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5º, X, CF). No caso em tela, a documentação acostada, corroborada especialmente pela mídia de ID 75858989 (em que o Demandado centraliza a filmagem [quase que] exclusivamente na figura do Autor), demonstra que o…

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