Processo 5010968-29.2026.8.24.0008
TJSC • Inquérito Policial
Partes do processo (1)
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INQUÉRITO POLICIAL Nº 5010968-29.2026.8.24.0008/SC INDICIADO : JULIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : PABLO RODRIGO SOUZA DA SILVA (OAB PR100306) ADVOGADO(A) : GISLEI RODRIGUES DA SILVA (OAB PR084792) DESPACHO/DECISÃO I . O presente inquérito policial foi instaurado para apuração, em tese, do crime de roubo majorado, imputado a JULIANO ALMEIDA DE OLIVEIRA , cuja prisão se deu em flagrante delito na data de 10/03/2026, ocasião em que o investigado foi encontrado na posse do veículo apontado como objeto da subtração. Posteriormente, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva pelo Juízo competente, com fundamento na garantia da ordem pública, permanecendo o investigado segregado desde então, sem notícia de oferecimento de denúncia até o presente momento. Ocorre que, a análise detida dos autos evidencia que o investigado encontra-se preso há mais de dois meses, circunstância que, por si só, impõe rigorosa análise da contemporaneidade e da necessidade da custódia cautelar, à luz do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Verifica-se, outrossim, que o feito encontra-se ainda em fase investigativa, com remessa por declínio de competência e continuidade de diligências, havendo expressa indicação de necessidade de atos investigativos adicionais para elucidação dos fatos, inclusive quanto à dinâmica delitiva, eventual participação de terceiros e elementos documentais relacionados à controvérsia patrimonial subjacente. Tal cenário revela ausência de perspectiva concreta de conclusão breve das investigações, sobretudo diante da complexidade fática e da multiplicidade de providências pendentes, o que afasta a razoabilidade da manutenção da prisão cautelar por prazo já significativo, sem que se tenha formado a opinio delicti pelo titular da ação penal. Cumpre destacar, ainda, que ao longo da tramitação do presente inquérito foram sucessivamente oportunizadas vistas ao Ministério Público para formação da opinio delicti (ev. 11.1 , 17.1 , 38.1 , 50.1 ) sem que tenha havido, até o momento, o oferecimento de denúncia, cujo crime fora constatado, gize-se, em flagrante. Observa-se, ademais, que, com o decurso do tempo, verificou-se não apenas a manutenção, mas o progressivo incremento das diligências requeridas pelo órgão acusatório. No primeiro parecer ministerial (ev. 14.1 ), foi requerida a juntada das mídias relativas aos depoimentos e interrogatório dos envolvidos, procedendo à nova oitiva de HUGO DA SILVA MASCARENHAS para que seja melhor elucidada a questão da posse do veículo, se foi contratado por alguém ou havia adquirido o caminhão, apresentando as respectivas provas materiais. Posteriormente, novas diligências passaram a ser sucessivamente requeridas, a exemplo da oitiva de Valdezir Alves de Oliveira (ev. 47.1 ), da obtenção de imagens de câmeras de monitoramento, conversas e áudios, documentação complementar envolvendo a cadeia possessória do bem e da tentativa de identificação de outros possíveis envolvidos na empreitada criminosa (ev. 64.1 , "a" a "e"). Tal escalonamento de providências evidencia que a investigação encontra-se em permanente expansão, sem perspectiva concreta de encerramento em curto prazo, circunstância que reforça a desproporcionalidade da manutenção da prisão cautelar diante do estágio ainda embrionário da formação da culpa. Ademais, embora presentes indícios iniciais de autoria e materialidade — extraídos do auto de prisão em flagrante,…
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