Processo 5010968-84.2024.4.03.6000
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010968-84.2024.4.03.6000 IMPETRANTE: GAEDICKE & CIA. LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VLADIMIR PRADO COELHO - PR36401 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE CAMPO GRANDE (MS), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS SENTENÇA GAEDICKE & CIA LTDA impetrou o presente mandado de segurança em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, por meio do pretende o reconhecimento do direito à restituição do PIS e da COFINS, no regime de substituição tributária, ao argumento de que houve recolhimento a maior na comercialização de cigarros e cigarrilhas, uma vez que a base de cálculo efetiva das operações teria sido inferior à presumida, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 596.832/RJ (Tema 228 da repercussão geral). Requer, ainda, o reconhecimento do direito à compensação dos valores que reputa indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidos de atualização pela taxa SELIC. Juntou documentos. A União manifestou seu interesse em integrar a lide, nos termos do artigo 7.º, II, da Lei 12.016/2009, Id 356383417. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (Id 357409213). Sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do Tema 228/STF ao comércio varejista de cigarros e cigarrilhas, diante das peculiaridades do regime especial incidente sobre tais mercadorias, notadamente a existência de preço final de venda tabelado, a concentração do recolhimento das contribuições no fabricante, importador ou comerciante atacadista e a ausência de legitimidade do comerciante varejista substituído para pleitear a restituição postulada. O Ministério Público Federal oficiou em Id 360032571, afirmando a inexistência de interesse público a justificar sua manifestação quanto ao mérito. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de o comerciante varejista de cigarros e cigarrilhas, na condição de substituído tributário, obter provimento jurisdicional que lhe assegure a restituição ou compensação de valores de PIS e COFINS recolhidos a maior no regime de substituição tributária, ao argumento de que a base de cálculo efetiva das operações seria inferior à presumida, nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da repercussão geral. No mencionado julgamento do RE nº 596.832/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”. Ocorre que a orientação firmada no referido precedente não se aplica, indistintamente, ao regime jurídico específico da comercialização de cigarros e cigarrilhas. Isso porque a incidência do PIS e da COFINS nesse setor submete-se a disciplina normativa própria, na qual os importadores, fabricantes e comerciantes atacadistas figuram como contribuintes e substitutos tributários dos comerciantes varejistas, nos termos do art. 53 da Lei nº 9.532/1997, do art. 3º da LC nº 70/1991, do art. 5º da Lei nº 9.715/1998,…
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