Processo 5010969-05.2022.4.04.7005

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010969-05.2022.4.04.7005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010969-05.2022.4.04.7005/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : EDSON WESSLING DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : RODRIGO JOSEFI MORAES DE JESUS (OAB PR049385) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural (11/12/1987 a 31/10/1991) e de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo extinguiu parcialmente o processo sem resolução do mérito para alguns períodos de atividade especial e julgou parcialmente procedente a ação para reconhecer o tempo rural e outros períodos de atividade especial, condenando o INSS a conceder aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apelou, suscitando preliminar de ausência de interesse de agir e, no mérito, buscando afastar o reconhecimento do labor rural e especial, e, subsidiariamente, a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros na data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a existência de interesse de agir do segurado; (ii) o reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 11/12/1987 a 31/10/1991; (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial por exposição a ruído nos períodos de 20/06/1995 a 31/01/1996, 01/09/1998 a 30/11/1998, 19/11/2003 a 31/03/2005, 01/04/2005 a 29/08/2007, 30/08/2007 a 31/12/2008, 01/01/2009 a 04/01/2010 e 01/07/2014 a 13/11/2019; (iv) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; (v) o termo inicial do benefício; e (vi) a fixação dos honorários advocatícios e custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo INSS sob o argumento de que a documentação necessária não foi apresentada administrativamente, foi rejeitada. A contestação de mérito apresentada pela Autarquia é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual, conforme entendimento do TRF4 (AC 5001043-93.2019.4.04.7008, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 16/09/2021). 4. O recurso do INSS foi provido para afastar o reconhecimento do trabalho rural no período de 11/12/1987 a 31/10/1991. A prova material apresentada não é contemporânea aos fatos alegados (matrícula de imóvel de 1977) ou está em nome de terceiro alheio ao núcleo familiar (ITRs em nome de Felipe Pickler), o que impede seu aproveitamento, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 1.294.512/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/02/2012; REsp 1.587.928/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/05/2016; e Tema 533/STJ). Diante da ausência de início de prova material, o processo é extinto sem resolução do mérito quanto a este período, em consonância com o Tema 629/STJ (REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 16/12/2015), que permite a repropositura da ação caso o autor reúna os elementos necessários. 5. O recurso do INSS foi desprovido quanto ao reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído nos…

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