Processo 5010971-95.2024.8.13.0707

TJMG • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)

Tribunal
Número CNJ
5010971-95.2024.8.13.0707
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Varginha
Última publicação
12/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Varginha / 2ª Vara Cível da Comarca de Varginha Avenida Isaltina Moraes Braga, 125, Fórum Dr. Antônio Pinto de Oliveira, Vale das Palmeiras, Varginha - MG - CEP: 37031-300 PROCESSO Nº: 5010971-95.2024.8.13.0707 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: ADILSON TEIXEIRA DOS REIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ADILSON TEIXEIRA DOS REIS, qualificado nos autos, em face de BANCO PINE S/A, BANCO MASTER S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO ORIGINAL S/A e BANCO DO BRASIL S.A., também qualificados, visando à repactuação de dívidas, com fundamento na Lei nº 14.181/2021. Argumenta o autor que é servidor federal aposentado e aufere renda líquida mensal de R$ 8.560,91, sustentando possuir prestações mensais decorrentes de dívidas bancárias no valor de R$ 9.814,63, o que representaria comprometimento de 119,8% de sua renda, além de despesas essenciais no valor de R$ 2.553,15. Afirma que a situação narrada compromete sua subsistência e caracteriza superendividamento, razão pela qual requer a instauração do procedimento previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, com limitação dos descontos, realização de audiência de conciliação e homologação de plano de pagamento. Com a inicial, foram juntados documentos. O pedido de tutela provisória foi indeferido, por ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Citado, o BANCO MASTER S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, impugnação à gratuidade de justiça e ausência de interesse processual. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a inexistência de cobrança abusiva e a ausência de comprovação efetiva do superendividamento. Alegou, ainda, que o limite legal aplicável aos servidores federais não seria de 35%, mas de 45%. Citado, o BANCO DAYCOVAL S.A. apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e a tutela de urgência. No mérito, sustentou que não houve demonstração de comprometimento do mínimo existencial, destacando que o Decreto nº 11.150/2022 fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, bem como alegando que, mesmo após os descontos, o autor permaneceria com renda superior ao referido patamar. O BANCO ORIGINAL S.A. apresentou contestação, arguindo inépcia da inicial e ausência de comprovação da condição de superendividamento. Defendeu que o autor não demonstrou fato excepcional ou imprevisível que justificasse a intervenção judicial, bem como sustentou que as dívidas teriam sido objeto de renegociações anteriores não cumpridas pelo autor. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação, impugnando a gratuidade de justiça e arguindo inépcia da inicial, sob o fundamento de ausência de pressuposto legal relativo à garantia do pagamento do valor principal devido, corrigido monetariamente, conforme previsto no art. 104-B do CDC. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, sustentando a ausência de comprovação do superendividamento e do comprometimento do mínimo existencial. O BANCO PINE S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato teria origem em crédito cedido por terceira instituição. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, a ausência de comprovação da incapacidade…

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