Processo 5010972-14.2023.4.03.6338
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010972-14.2023.4.03.6338 RELATOR: MARCELLE RAGAZONI CARVALHO RECORRENTE: MARIA DAS MERCES MARINHO PITA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALVARO GONCALVES COSTA - MG191355-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: PEDRO AUGUSTO NERY PASCHOAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: BRUNO FERREIRA BHERING - MG143503-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO VICTOR NERY PASCHOAL - MG118668-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JONATHAS PAIVA FERNANDES - MG134335-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CAMILLA ATSUMI ZANUNCIO SEDIYAMA BHERING - MG180537-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, o pedido para a concessão de aposentadoria por idade híbrida, por considerar que não há início de prova material para comprovar o período de atividade rural requerido. Nas razões recursais, a parte autora alega que juntou início de prova material da atividade rural do período indicado na inicial. Por estas razões, pretende a reforma da r. sentença ora recorrida, para que seja julgado procedente o pedido. É o breve relatório. VOTO REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL A aposentadoria por idade rural é devida ao trabalhador rural que, cumprida a carência legal do benefício, tenha completado 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos, se mulher, nos termos do art. 48, §§ 1º e 2º da Lei n.º 8.213/91. A carência legal, em regra, é de 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/91. Todavia, o art. 142 da mesma lei reduz o prazo em questão, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, de acordo com a tabela nele prevista. Há que se ressaltar ainda que não se exige a concomitância dos requisitos para a concessão do benefício, bastando que se comprove a carência necessária correspondente ao ano em que o segurado completa a idade mínima, conforme art. 3º, § 1º, da Lei 10.666/2003, segundo a qual, “na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício”. Assim, não há que se falar na aplicação da regra do art. 24, parágrafo único, da Lei 8.213/91, que impõe o recolhimento de no mínimo um terço do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência, quando verificada a perda da qualidade de segurado que, pois a lei dispensou a demonstração desta quando o segurado tenha atingido a idade exigida e a quantidade de meses de contribuição necessários para a carência relativa ao ano de implementação da idade. Posteriormente, a Lei 11.718/2008, alterando a redação da lei, introduziu o §3º, o qual passou a prever que “os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”, instituindo assim o…
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