Processo 5010972-38.2025.4.02.5120

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010972-38.2025.4.02.5120
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5010972-38.2025.4.02.5120/RJ IMPETRANTE : ASB ENGENHARIA DA ELETRICIDADE LTDA ADVOGADO(A) : LUCAS AHMAD MAGALHAES (OAB RS119219) DESPACHO/DECISÃO Processo redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, de 4 de julho de 2024. Na forma do art. 39 e §1º da Resolução, fique a parte autora ciente de que poderá se manifestar contrária à redistribuição, por motivo de impossibilidade técnica ou instrumental, no prazo de 5 (cinco) dias. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ASB ENGENHARIA DA ELETRICIDADE LTDA, em que requer liminarmente: A concessão de medida liminar, sem oitiva da autoridade coatora, para determinar a imediata remessa dos débitos definitivamente constituídos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com o fim de permitir a adesão à transação tributária; O demandante alega que a prova pré-constituída comprova a existência de débitos definitivamente constituídos, que não houve pagamento e que, apesar disso, os valores não foram inscritos em dívida ativa, impedindo o contribuinte de acessar o sistema REGULARIZE e formalizar sua adesão à transação tributária. O perigo da demora se manifesta no risco concreto de perda do prazo para adesão à transação tributária, o que resultará em danos financeiros irreparáveis ao contribuinte Passo a decidir. A tutela provisória de urgência tem como pressupostos concomitantes a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) , o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) e a reversibilidade dos efeitos de eventual decisão que defere a tutela, nos termos do que prevê o art. 300, §3º do CPC. A Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, que estabelece os requisitos e as condições para realização de transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, prevê que a União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. Portanto, não há direito subjetivo do contribuinte, ante o evidente caráter discricionário do Poder Público. Contudo, a transação não é exatamente o escopo pretendido pela impetrante nos presentes autos. O objeto desta ação se restringe à observância do prazo para encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa, que seria apenas um pressuposto necessário a viabilizar eventual transação administrativa. Sobre o tema, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região tem se posicionado no sentido de que a Receita Federal tem o dever legal de encaminhar os débitos exigíveis à PGFN no prazo de 90 dias, sendo ilícita a omissão administrativa injustificada. A violação ao prazo legal caracteriza afronta aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, autorizando o controle judicial. A presença de débitos vencidos há mais de 90 dias sem encaminhamento à PGFN configura probabilidade do direito e perigo de dano, aptos a justificar a concessão de tutela de urgência, desde que se trate de débitos exigíveis, definitivamente constituídos e sujeitos ao controle de legalidade e à inscrição em dívida ativa. Nesse sentido, destaco: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE DÉBITOS EXIGÍVEIS À PGFN. CONTROLE DE LEGALIDADE E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA RAZOÁVEL. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. Caso em exame 1. Agravo de…

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