Processo 5010973-08.2026.8.12.0001

TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010973-08.2026.8.12.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
10ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Campo Grande
Última publicação
09/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010973-08.2026.8.12.0001/MS AUTOR : FELIPE BARROS CORREA ADVOGADO(A) : FELIPE BARROS CORREA (OAB MS015555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a requerida proceda à substituição do aspirador de pó vertical da marca Electrolux , objeto da demanda, por outro novo da mesma espécie, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora a parte autora tenha apresentado documentos destinados a demonstrar a existência de vício no produto e a alegada inércia da fornecedora, entendo que a controvérsia demanda maior dilação probatória, especialmente para apuração das circunstâncias relacionadas ao defeito alegado, ao procedimento de garantia adotado pelas partes e à incidência das hipóteses previstas no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor.  Além disso, verifica-se que a medida postulada em sede de urgência consiste, precisamente, na própria providência pretendida ao final da demanda, qual seja, a substituição definitiva do produto por outro novo da mesma espécie. Assim, a antecipação da tutela, nas circunstâncias do caso concreto, confunde-se com a própria prestação jurisdicional final, recomendando-se maior cautela na apreciação do pedido antes da formação de um juízo mais seguro acerca dos fatos. Desse modo, ausentes elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a audiência de conciliação.  Fica designada audiência de conciliação para o dia 24/08/2026 17:30:00, de forma híbrida, ou seja, as partes que têm condições de participar por videoconferência deverão acessar a seguinte URL: https: //www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ , com quinze minutos de antecedência, acessar a sala da 10ª Vara do Juizado Especial Central, para participar da audiência, que realizar-se-á por meio da plataforma "Microsoft Teams".  Os que não dispuserem de condições de participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer ao prédio do CIJUS, no dia designado, apresentar-se para os funcionários que os encaminharão para salas preparadas para participar da audiência por videoconferência. Intime-se a  parte reclamante para participar da audiência designada, sob pena de extinção e arquivamento. Cite-se e intime-se a parte reclamada com as advertências do art. 20, da Lei 9099/95. Cumpra-se.

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