Processo 5010974-53.2022.8.08.0030
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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Polo Passivo
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5010974-53.2022.8.08.0030 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SEACREST SPE CRICARE S/A Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE GHAZI - RJ070771, GUILHERME MORAES DE CASTRO - MS13.109, RAYANI SARA TEIXEIRA GUIMARAES - MG216760, RENATA DOMINGUES FERREIRA SFALCIN - MG173023 REQUERIDO: WAGNER MONTEIRO Advogado do(a) REQUERIDO: OSWALDO AMBROZIO JUNIOR - ES8839 DECISÃO Vistos, etc. 1.Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por SEACREST SPE CRICARÉ S/A em face de WAGNER MONTEIRO, objetivando a reintegração da posse das servidões de passagem constituídas sobre os imóveis de matrículas nº 8.694 e 27.387 do RGI de Linhares/ES, relacionadas ao contrato de concessão de exploração de petróleo e gás natural do campo de Lagoa Suruaca, cedido pela Petrobras à autora. Realizada audiência de justificação, sobreveio a decisão de ID 19245741, que deferiu a liminar rogada, determinando a reintegração da autora na posse das servidões referidas, no prazo de 24 horas, e fixando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para o caso de novos atos de turbação ou esbulho. Após sucessivos incidentes relativos à nomeação e recusa de defensores dativos, este Juízo, em decisão de ID 57089047, indeferiu o pedido de justiça gratuita do réu, determinando sua intimação pessoal para constituição de advogado e apresentação de contestação, sob pena de revelia. Regularmente constituído advogado particular, o réu manifestou-se em ID 70466859, afirmando expressamente não se opor ao exercício da posse das servidões registradas nas matrículas 8.694 e 27.387. Sobreveio, contudo, notícia de descumprimento da liminar (ID 90166980), consistente em porteiras trancadas e remoção de placa de identificação do poço 7-LS-63-ES, ao que o réu, instado a manifestar-se (ID 90570580), apresentou os esclarecimentos de ID 91485693, sustentando que os fatos noticiados dizem respeito à matrícula nº 22.879, de propriedade de terceiro (Espólio de Deusdete Monteiro), estranha ao objeto da liminar. Por meio do despacho de ID 96063186, decidiu este Juízo postergar a apreciação da controvérsia sobre o descumprimento para o momento do saneamento do feito, abrindo, na sequência, prazo para contestação. Sobreveio Contestação (ID 96811254/96811255), arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de individualização da área (arts. 319, III, e 330, I, do CPC) e, no mérito, sustentando a interpretação restritiva da servidão, a inexistência de esbulho quanto às matrículas 8.694/27.387, a caracterização de mera tolerância (art. 1.208, CC) e a litigância de má-fé da autora, protestando pela produção de prova pericial topográfica, testemunhal e documental. A autora apresentou Réplica (ID 102469868), refutando a preliminar, trazendo aos autos fato jurídico superveniente — sentença transitada em julgado no Processo nº 0015677-25.2016.8.08.0030, que anulou as escrituras públicas de doação e compra e venda por meio das quais o réu pretendia amparar sua condição de proprietário —, requerendo a inclusão do Espólio de Maria de Lourdes Monteiro no polo passivo, concordando com a produção de prova pericial topográfica e formulando quesitos complementares, além de rejeitar a arguição de litigância de má-fé em seu desfavor. Certidão de ID 104234177…
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