Processo 5010974-90.2026.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010974-90.2026.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010974-90.2026.4.03.6301 AUTOR: MARCO TULIO SEIXLACK ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Vistos em inspeção, Relatório dispensado na forma da lei. Indefiro o pedido de sobrestamento, haja vista a inexistência de determinação nesse sentido pela TNU, bem como que já há tese firmada sobre. Afasto a preliminar de incompetência deste juízo. Nos termos do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, a competência do Juizado Especial Federal é fixada em razão do valor da causa, desde que este não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, requisito plenamente observado no presente caso, conforme demonstrado no cálculo atribuído à inicial. Ademais, a demanda não apresenta complexidade fática ou probatória apta a afastar a competência do JEF, tratando-se de controvérsia eminentemente documental e de simples apreciação jurídica, prescindindo de dilação probatória complexa, produção de prova técnica aprofundada ou qualquer medida incompatível com os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual que regem os Juizados Especiais Federais. Por fim, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento desta ação, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Passo à análise do mérito. A parte autora pretende a condenação da União à concessão do Bônus de Eficiência e Produtividade na atividade de auditor-fiscal, bônus criado pela Lei nº 13.464/2017, em valor idêntico ao que é pago aos servidores em atividade. Pretende, em consequência, o pagamento das diferenças devidas do período de janeiro de 2021 até janeiro de 2024. Afirma que é auditor-fiscal aposentado desde 26/10/2015 (id. 561318208) faz jus à chamada paridade remuneratória. Alega que o bônus em análise tem caráter geral, já que amplia genericamente a remuneração de todos os servidores da carreira, razão pela qual o montante deveria ser pago integralmente aos servidores, ativos, inativos ou pensionistas. Pois bem. O direito à paridade entre servidores ativos e inativos estava previsto no § 8º do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Com o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003, tal direito foi suprimido. Todavia, a paridade foi mantida àqueles que, à época da Emenda 41/2003, já ostentavam a condição de aposentados ou tinham preenchido os requisitos para a aposentação. Mais tarde, com o advento da Emenda Constitucional nº 47/2005, a paridade foi estendida àqueles que se submetiam às regras de transição do artigo 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003 e do artigo 3º da própria Emenda Constitucional nº 47/2005. O artigo 40, § 8º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998, assim previa: § 8º - Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei. A…

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