Processo 5010975-24.2025.4.03.6103
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010975-24.2025.4.03.6103 AUTOR: MARIO CESAR CARVALHO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO SOUZA ALVES - SP292953 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por MÁRIO CÉSAR CARVALHO DE SOUZA, brasileiro, casado, anistiado político, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Henrique Dias, nº 719, Monte Castelo, São José dos Campos – SP, representado pelo advogado Adriano Souza Alves (OAB/SP nº 292.953), em face da UNIÃO FEDERAL, representada pela Advocacia-Geral da União – Procuradoria Regional da União da 3ª Região. Narra o Autor, em síntese, que foi admitido na EMBRAER – Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. em 16 de março de 1981, na função de controlador de produção, e que, ao participar da greve geral deflagrada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos nos dias 9 e 10 de agosto de 1984, foi expulso das dependências da empresa sob coerção armada e, em 24 de agosto de 1984, demitido por justa causa de forma arbitrária e politicamente motivada. Aduz que seu nome foi inserido em base de dados do Serviço Nacional de Informações e divulgado por meio do Centro Comunitário de Segurança do Vale do Paraíba (CECOSE-VP), o que impediu sua recolocação profissional por longos anos. Informa que, após pedido administrativo formulado pela Associação Brasileira de Anistiados Políticos (ABAP), a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, em sessão plenária de 8 de dezembro de 2011, reconheceu sua condição de anistiado político, concedeu-lhe reparação econômica em prestação mensal de R$ 2.000,00 e determinou o pagamento de retroativos, com dedução de valores já recebidos em acordo trabalhista firmado em 1998, resultando em montante líquido de R$ 469.541,84, além de contagem de tempo de serviço do período de 24 de agosto de 1984 a 5 de outubro de 1988. Sustenta que a reparação econômica administrativa não exauriu os danos extrapatrimoniais sofridos e requer a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00, com correção monetária desde o arbitramento e juros de mora desde a data do evento danoso (24/08/1984), além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor bruto da condenação. Juntou farto acervo documental, composto por documentos comprobatórios do processo administrativo de anistia (ID 494645536), publicação no Diário Oficial da União (ID 494645529), informes confidenciais do Ministério da Aeronáutica (ID 494645534) (ID 494645542) (ID 494645543) (ID 494645544) (ID 494645545) (ID 494645546) (ID 494645548) (ID 494645549), além de dossiê produzido pela CSP-CONLUTAS (ID 494645547) e relatório da Comissão da Verdade dos Metalúrgicos de São José dos Campos (ID 494645537). A gratuidade de justiça foi deferida por despacho inaugural (ID 556790692). Citada, a União Federal apresentou contestação com proposta de acordo (ID 575792171), ofertando o pagamento de R$ 97.260,00 a título de indenização, acrescido de R$ 9.726,00 a título de honorários advocatícios, mediante expedição de RPV, condicionado à renúncia integral do Autor aos direitos relacionados ao pleito. A Ré arguiu, ainda, preliminar de prescrição com fulcro no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, aduziu a impossibilidade de cumulação da reparação…
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