Processo 5010975-58.2024.8.21.0013

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010975-58.2024.8.21.0013
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010975-58.2024.8.21.0013/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR APELANTE : WALDIR DOMINGOS COSTI (AUTOR) ADVOGADO(A) : UILIAN CAVALHEIRO (OAB RS0134285A) ADVOGADO(A) : ADRIANA DONHAUSER (OAB RS133385A) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual o autor alegava não ter solicitado ou autorizado a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial grafotécnica; (ii) a validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da alegação de ausência de consentimento; (iii) o direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, e a prova oral produzida em audiência elucidou de forma suficiente a questão fática, tornando a perícia grafotécnica dispensável, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, inc. II, do CPC. 2. Os argumentos sobre invalidade de assinaturas digitais, biometria facial e certificação ICP-Brasil são impertinentes, pois o contrato foi firmado em suporte físico, com assinatura manuscrita reconhecida pelo próprio apelante em depoimento pessoal. 3. A validade da contratação é confirmada pelo instrumento contratual assinado pelo autor, pelo reconhecimento da assinatura em audiência e pela comprovação do depósito dos valores em sua conta bancária, sem devolução ou impugnação contemporânea à contratação. 4. A conduta do autor de reconhecer a assinatura, receber os valores, usufruir do crédito por longo período sem insurgência e, posteriormente, alegar fraude configura comportamento contraditório ( venire contra factum proprium ), incompatível com a boa-fé objetiva prevista nos arts. 113, § 1º, inc. I, e 422, do CC. 5. Ausente falha na prestação do serviço ou ato ilícito, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato, determinar a repetição do indébito ou condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária. 3. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovados o consentimento expresso do contratante e a disponibilização dos valores. 2. A conduta do consumidor de reconhecer a assinatura no instrumento contratual, receber os valores e usufruir do crédito por período prolongado sem questionamento configura comportamento contraditório, afastando a alegação posterior de vício de consentimento. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 464, §…

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