Processo 5010975-85.2026.4.04.7000

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010975-85.2026.4.04.7000
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Curitiba
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010975-85.2026.4.04.7000/PR AUTOR : SUVEL SUL VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE BERKENBROCK LAZZAROTTO (OAB PR085003) DESPACHO/DECISÃO 1. SUVEL SUL VEICULOS LTDA move a presente ação em face da União requerendo: c) Ao final, o julgamento TOTALMENTE PROCEDENTE da ação, para: RECONHECER a ilegalidade da inscrição e/ou da manutenção em Dívida Ativa dos créditos discutidos, diante da inexistência material e jurídica dos débitos, independentemente do resultado do julgamento administrativo; DECLARAR a inexigibilidade total ou parcial dos débitos, conforme apurado no curso da demanda, uma vez que: I. parcela significativa dos valores exigidos encontra-se abrangida por acordos judiciais regularmente homologados, com inequívoco efeito extintivo da obrigação; II. houve pagamentos realizados diretamente aos empregados, no bojo de execuções ou acordos judiciais, igualmente aptos a extinguir os créditos exigidos; III. as diferenças remanescentes são manifestamente irrisórias, decorrentes de arredondamentos, ajustes técnicos ou critérios de cálculo, insuficientes para caracterizar inadimplemento relevante ou justificar sanção administrativa; IV. há parcelas atingidas pela prescrição, cuja exigência revela-se juridicamente inviável; V. inexiste qualquer embaraço doloso à atuação fiscal, sendo eventual ausência de informações decorrente de falhas de comunicação eletrônica (DET) e de circunstâncias fáticas alheias à vontade da empresa; Relata que foi submetida à fiscalização promovida pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, procedimento que culminou na lavratura dos Autos de Infração nº 23.056.980-3, 23.056.986-2 e 23.056.990-1, bem como na expedição da Notificação de Débito nº 203.573.684, por meio da qual a Administração Pública consolidou, para fins de cobrança, supostos valores referentes a depósitos de FGTS, diferenças rescisórias e multas administrativas. A autora apresentou defesa administrativa, destacando: > a existência de sentenças transitadas em julgado e acordos trabalhistas homologados judicialmente, que abarcam valores posteriormente exigidos na via administrativa, com inequívoco efeito liberatório; > a comprovação de pagamentos realizados diretamente aos empregados, no âmbito de execuções trabalhistas ou acordos judiciais, circunstância que extingue a obrigação e impede qualquer nova exigência; > a constatação de que parte dos valores remanescentes decorre de diferenças manifestamente irrisórias, resultantes de ajustes técnicos, arredondamentos e variações monetárias, absolutamente incapazes de caracterizar inadimplemento relevante ou infração administrativa material; > a ocorrência de prescrição em relação a determinados períodos alcançados pela autuação; > e, por fim, a inexistência de embaraço doloso à fiscalização, sendo eventuais inconsistências atribuíveis a falhas de comunicação eletrônica no sistema DET e a circunstâncias fáticas alheias à vontade da empresa. Emenda apresentada no evento 12. É o relatório. Decido. 2. As tutelas de urgência vêm reguladas pelo artigo 300 do CPC e serão concedidas " quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". A inscrição em dívida ativa é o suficiente para demonstrar o risco de dano no decorrer do processo. Sobre a probabilidade do direito, a lista das dívidas feita de petição inicial indica que parte das diferenças decorre de valores de arredondamentos, sendo que no evento 12 a…

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