Processo 5010976-63.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010976-63.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
27/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010976-63.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CLEUSA DIAS LAMOUNIER CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A CPF: 03.730.204/0001-76 SENTENÇA Clélia Dias Lamounier e outros ajuizaram ação de cobrança c/c indenização por danos morais contra a Caixa Vida e Previdência S/A, alegando, em síntese, serem beneficiários/herdeiros do falecido Antônio Alves Lamounier, titular do plano de previdência privada vinculado ao certificado nº 14980513. Narraram que, em 21/08/2025, comunicaram o sinistro e requereram administrativamente o resgate dos valores existentes no plano, apresentando a documentação solicitada pela requerida. Sustentaram que, apesar dos diversos contatos, e-mails e reclamação administrativa, a ré não realizou o pagamento em prazo razoável, mantendo indevidamente retido valor de natureza previdenciária. Informaram, ainda, que pedido semelhante perante outra instituição financeira teria sido processado e pago em curto prazo, o que demonstraria a suficiência da documentação apresentada. Na inicial, indicaram como valor devido, à época, a quantia de R$ 106.328,14, além de pleitearem indenização por danos morais de R$ 5.000,00 para cada autor, totalizando R$ 30.000,00. A requerida apresentou contestação. Em sua defesa, alegou, em síntese, que não houve recusa indevida ou mora, pois o processo administrativo de sinistro estaria pendente de documentação. Sustentou que, durante a análise, não teria sido localizada a proposta de adesão do plano, havendo divergência quanto à indicação de beneficiários, pois a proposta teria sido comercializada como “herdeiros legais”, mas haveria registro de grau de parentesco como “filhos”, o que justificaria cautela quanto à inclusão da viúva e quanto à identificação dos beneficiários. Afirmou, ainda, que o plano possuía saldo em reserva, que o pagamento deveria observar dedução de imposto de renda e que não seria cabível correção monetária autônoma além da rentabilidade do plano. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos, especialmente do dano moral. A parte autora impugnou a contestação, sustentando que a ré criou entraves burocráticos indevidos, exigindo documentos já enviados pelos canais por ela própria disponibilizados. Aduziu que a retenção do saldo por meses, mesmo após ciência do falecimento, reconhecimento da existência do saldo e conclusão do inventário, caracterizou falha na prestação do serviço e dano moral indenizável. Posteriormente, a requerida apresentou extrato e memória de cálculo, indicando, em 17/04/2026, saldo bruto de R$ 114.967,30, dedução de imposto de renda de R$ 7.060,72 e total líquido apurado de R$ 107.906,58. A parte autora, embora ressalvando a impossibilidade de conferência integral da memória de cálculo por se tratar de informação sob controle exclusivo da instituição financeira, manifestou concordância com os valores apresentados, sem prejuízo de eventual apuração posterior de divergência. É o relatório. Decido. Inicialmente, saliento que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos relevantes encontram-se demonstrados por…

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