Processo 5010976-65.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010976-65.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 6a. Turma
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5010976-65.2024.4.04.9999/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000146-93.2013.8.21.0145/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELADO : PEDRO ROQUE GARCIA DE LIMAS ADVOGADO(A) : VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559) ADVOGADO(A) : IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. EMBARGOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que reconheceu períodos de atividade especial para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS alegou contradição na fundamentação do acórdão quanto à análise das provas e fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em sanar contradição no acórdão embargado, que, ao manter o reconhecimento de períodos de atividade especial, não teria analisado adequadamente os fatos e provas produzidos nos autos, em vez de premissas de outro processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS alegou contradição no acórdão, que teria se baseado em premissas de outro processo para manter o reconhecimento de períodos especiais, em vez de analisar as provas e fatos produzidos nos autos. A contradição foi reconhecida, e uma nova análise do caso concreto foi realizada para os períodos de atividade especial. 4. O reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais é regido pela legislação vigente à época da prestação do serviço, sendo direito adquirido do trabalhador. Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade era possível por categoria profissional ou por qualquer meio de prova de exposição a agentes nocivos, exceto ruído e calor/frio, que exigiam perícia técnica. 5. De 29/04/1995 a 05/03/1997, exigia-se a demonstração efetiva de exposição permanente a agentes prejudiciais, por qualquer meio de prova, sendo suficiente formulário padrão sem laudo técnico (exceto ruído e calor/frio). A partir de 06/03/1997, passou-se a exigir comprovação da efetiva sujeição a agentes agressivos por formulário padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 6. A partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) tornou-se documento indispensável, substituindo os antigos formulários e dispensando o laudo técnico em juízo se devidamente preenchido. 7. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser reconhecido o labor distinto que a técnica médica e a legislação correlata considerarem prejudiciais, desde que permanente, conforme o Tema 534 do STJ. 8. A conversão de tempo especial em comum é limitada a 13/11/2019, conforme o art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019. 9. A extemporaneidade do laudo pericial não retira sua força probatória, presumindo-se a conservação do estado anterior, salvo alteração das condições de trabalho. Admite-se a perícia indireta em estabelecimento similar quando não for possível realizar a perícia na empresa original, especialmente se inativa (TRF4, Súmula 106). 10. A habitualidade e permanência da exposição a agentes nocivos não exigem exposição contínua durante toda a jornada, mas que seja inerente à rotina laboral. 11. Em períodos anteriores a 03/12/1998, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais. Após 03/12/1998, para ruído acima dos limites legais, a declaração de eficácia do EPI no PPP não…

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