Processo 5010978-84.2023.8.13.0105
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 4ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do XX Aniversário, sem número, - até 870/871, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-140 PROCESSO Nº: 5010978-84.2023.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] AUTOR: ANTONIEL SILVA SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: INGRID COSTA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. 1) Relatório Trata-se de ação indenizatória ajuizada por ANTONIEL SILVA SOUZA e ARLENE LOPES DA SILVA em face de INGRID COSTA DE OLIVEIRA, alegando que, em razão de conflito de vizinhança relacionado a obra no imóvel situado no pavimento superior, passaram a sofrer ofensas verbais, ameaças, agressões físicas, arremesso de objetos e perturbações reiteradas por parte da ré. Requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 para cada autor, além de medida destinada a impedir novas aproximações, contatos ou agressões. A requerida apresentou contestação. Em síntese, impugnou a justiça gratuita concedida aos autores, sustentou a necessidade de intervenção do Ministério Público, alegou ausência de prova suficiente e afirmou possuir transtorno psiquiátrico, tendo estado submetida a regime de tomada de decisão apoiada e, posteriormente, à curatela provisória. Também apresentou reconvenção, postulando indenização por danos morais e ressarcimento de honorários contratuais. Houve impugnação à contestação. Realizada audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. O Ministério Público, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, opinou pela procedência parcial dos pedidos. Posteriormente, a requerida juntou laudo pericial produzido em ação de curatela/interdição, datado de 2026. É o relatório. Decido. 2) Fundamentação O feito comporta julgamento de mérito, pois a prova necessária foi produzida e as partes tiveram oportunidade de se manifestar. De início, rejeito a impugnação à justiça gratuita concedida aos autores. A existência de veículo, atividade profissional ou aposentadoria, por si só, não demonstra capacidade financeira para suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. A requerida não trouxe prova concreta de situação econômica incompatível com o benefício. Mantém-se, portanto, a gratuidade. Defiro, igualmente, a gratuidade de justiça à requerida, diante dos documentos médicos, da ausência de elementos de capacidade econômica própria e da situação pessoal comprovada nos autos. A exigibilidade das verbas sucumbenciais observará o art. 98, §3º, do CPC. A intervenção do Ministério Público foi devidamente observada, não havendo nulidade a reconhecer. Quanto ao laudo pericial juntado após o parecer ministerial, observo que se trata de documento produzido em ação de curatela/interdição, com laudo datado de 2026. Esse documento pode revelar a condição atual da requerida, mas não possui força suficiente para afastar, de modo retrospectivo, a responsabilidade civil por fatos ocorridos entre 2021 e 2023. Para tanto, seria necessária prova técnica clara de ausência total de discernimento exatamente no momento das condutas discutidas nestes autos, o que não se verifica. No mérito, o conjunto probatório confirma a ocorrência de condutas que ultrapassam o mero conflito de vizinhança. Os boletins de…
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