Processo 5010978-85.2024.4.02.5118

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5010978-85.2024.4.02.5118
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5010978-85.2024.4.02.5118/RJ RECORRIDO : ILZETE ROSA GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DORIENE CARDOSO DE ALMEIDA (OAB RJ198552) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSS de sentença que acolheu o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com enquadramento na regra de transição do pedágio de 50%, prevista no artigo 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019. Alega a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal. No mérito, sustenta que o vínculo doméstico entre 01/10/1989 e 17/06/1999 não deve ser admitido por ter sido anotado de forma extemporânea na carteira de trabalho. Argumenta, ainda, que as contribuições complementadas ou indenizadas após 13/11/2019 possuem natureza constitutiva, não podendo retroagir para fins de verificação de direito adquirido ou cumprimento de requisitos na data de entrada em vigor da reforma. Em contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença. É o relatório. A controvérsia consiste em definir se é cabível o reconhecimento de vínculo de emprego doméstico anotado em CTPS e se os recolhimentos complementares realizados após a Emenda Constitucional nº 103/2019 podem ser computados para fins de enquadramento na regra de transição do artigo 17 da referida emenda. Inicialmente, afasto o pedido de suspensão do feito com base no Tema 1329 do Supremo Tribunal Federal. A questão submetida a julgamento na corte superior discute se a complementação de contribuições permite a aplicação da regra de transição do artigo 17 quando o segurado necessita desse tempo para atingir o marco mínimo na data da emenda. No caso dos autos, ficou demonstrado que a autora já possuía mais de 28 anos de contribuição em 13/11/2019, independentemente das competências de 2020 que foram objeto de complementação em 2023. Portanto, a situação fática da recorrida não se enquadra à hipótese de sobrestamento. Quanto ao vínculo de emprego doméstico no período de 01/10/1989 a 17/06/1999 (Ev. 27.2 , p. 6), a irresignação do INSS não prospera. A carteira de trabalho apresentada não ostenta rasuras, emendas ou vícios formais que retirem sua credibilidade. A anotação do contrato de trabalho goza de presunção relativa de veracidade, conforme os princípios que regem a prova documental no direito brasileiro. O fato de o registro ter sido efetuado em data posterior à emissão do documento não é, por si só, evidência de fraude, cabendo à autarquia o ônus de apresentar prova robusta em contrário, o que não ocorreu. Assim, prevalece o reconhecimento do tempo de serviço conforme anotado. No que tange aos recolhimentos como contribuinte individual, a controvérsia reside nas competências de 02/2020 a 12/2020, recolhidas originalmente abaixo do salário mínimo e complementadas pela autora em 27/06/2023). O ordenamento jurídico assegura ao segurado o direito de regularizar contribuições vertidas em valor insuficiente. A complementação de valores recolhidos tempestivamente, mas em patamar inferior ao mínimo, não se confunde com o recolhimento em atraso (indenização). Uma vez efetuado o pagamento da diferença antes do requerimento do benefício, os efeitos financeiros e o tempo de contribuição retroagem à época da prestação da atividade, integrando o patrimônio jurídico do segurado. Tendo a autora quitado a guia de complementação em junho de 2023 e protocolado o pedido de aposentadoria em outubro de 2023, os requisitos para a concessão do benefício estavam plenamente satisfeitos na data da…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados