Processo 5010979-63.2023.8.24.0008
TJSC • Agravo em Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010979-63.2023.8.24.0008/SC APELANTE : MEGASAN SANEAMENTO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CARLOS ALBERTO ALVES PEIXOTO (OAB PR033844) ADVOGADO(A) : RODRIGO DORINI (OAB SC023426) APELADO : JOCLAMAR LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTURO EDUARDO POERNER BROERING (OAB SC021245) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MEGASAN SANEAMENTO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sem pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Comercial, assim ementado: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E DA DECISÃO MONOCRÁTICA. TESE INACOLHIDA. ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES ESSENCIAIS DA CONTROVÉRSIA. MAGISTRADO QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS DA PARTE QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVOS SUFICIENTES PARA PROFERIR A DECISÃO. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA AÇÃO MONITÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. NOTAS FISCAIS, CANHOTOS DE ENTREGA E DOCUMENTAÇÃO CORRELATA QUE EVIDENCIAM A RELAÇÃO JURÍDICA, A EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS E A EFETIVA ENTREGA DAS MERCADORIAS. PROVA ESCRITA HÁBIL A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA (ART. 700 DO CPC). DESNECESSIDADE DE DUPLICATA, PROTESTO OU CONSTITUIÇÃO FORMAL DE MORA. ARGUMENTO DE PROVA NEGATIVA. REJEIÇÃO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, LIMITANDO‑SE A ALEGAÇÕES GENÉRICAS SOBRE A IDENTIFICAÇÃO DE RECEBEDORES. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS NÃO ELIDIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta a recorrente violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, no que concerne à alegada ausência de fundamentação das decisões, sustentando que “nos vemos diante de uma recorrente ausência de fundamentação, que se iniciou na sentença e seguiu sendo perpetrada pelas decisões” e que “a sentença não fez menção NENHUMA quanto aos seguintes temas: ‘Ausência de Prova de Constituição em Mora’ e ‘Invalidade Processual da Nota Promissária e Cessão de Crédito’”. Quanto à segunda controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, indica afronta ao art. 373 do Código de Processo Civil, no que tange à distribuição do ônus da prova, aduzindo que houve imposição indevida de prova negativa, ao argumento de que “a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que as assinaturas apostas nos comprovantes não pertenciam a seus funcionários”, defendendo que “cabia à Apelada/Agravada demonstrar de forma cabal, que os entregou”. Quanto à terceira controvérsia , pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, aponta violação aos arts. 700 a 702 do Código de Processo Civil, no que se refere aos requisitos da ação monitória, alegando ausência de prova escrita idônea, ao fundamento de que “foi demonstrada a ausência de duplicata e, por conseguinte, de seu respectivo protesto, fatos que impedem o reconhecimento da chamada ‘constituição em mora’” e que “se o valor não é exigível, não há o que se falar em dívida”. É o relatório. Dispensada a demonstração da…
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