Processo 5010979-73.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
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Agravo de Instrumento Nº 5010979-73.2026.4.04.0000/PR AGRAVANTE : HITECH ELECTRIC LTDA ADVOGADO(A) : RENAN LEMOS VILLELA (OAB RS052572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HITECH ELECTRIC LTDA contra decisão que, nos autos da execução fiscal de origem, indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 23, DESPADEC1 ). A parte agravante afirma que a constrição ocorreu em 16/03/2026 e que, prontamente, demonstrou que os valores são destinados ao pagamento da folha salarial da empresa, além de informar a formalização de parcelamento dos débitos objeto da execução. Aduz que comprovou o pagamento da primeira parcela em 25/03/2026, circunstância que, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário. Alega que a decisão agravada adota interpretação restritiva do art. 833 do CPC, desconsiderando que a aplicação da norma deve observar sua finalidade protetiva, especialmente quando demonstrado que a constrição recai sobre verbas de natureza alimentar. Sustenta que, embora os valores estivessem formalmente depositados em conta de titularidade da pessoa jurídica, a prova documental evidencia sua vinculação material ao custeio da folha e de adiantamentos salariais, não se tratando de simples disponibilidade financeira indiferenciada ou de numerário livremente destacável da dinâmica operacional. Argumenta que a manutenção da penhora, concomitantemente ao regular cumprimento do parcelamento, conduz a uma situação manifestamente indevida de dupla oneração, na qual a agravante suportará o pagamento do débito parcelado e, ao mesmo tempo, a expropriação de valores já bloqueados para a satisfação do mesmo crédito. Invoca o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC). Afirma que a ordem de reiteração automática ("teimosinha") gerou a continuidade de constrições mesmo após a suspensão da exigibilidade do crédito. Subsidiariamente, requer que os valores permaneçam bloqueados e depositados em juízo, vedado o levantamento pela exequente enquanto vigente o parcelamento, para evitar a indevida duplicidade de pagamento. Requer a antecipação da tutela recursal. Decido. Nos termos do art. 1.019, I, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir a pretensão recursal total ou parcialmente, em antecipação de tutela, quando forem atendidos, cumulativamente, os requisitos do art. 995, do CPC: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e b) probabilidade do direito tutelado no recurso. No caso dos autos, não há probabilidade do direito. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do CPC decorre da presunção legal de que as verbas até o montante apontado constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, não aproveitando às pessoas jurídicas . Os valores depositados em conta bancária de titularidade de pessoa jurídica, ainda que destinados ao pagamento de despesas essenciais ao seu funcionamento (fornecedores, salários e insumos), compõem, em conjunto com as demais receitas, o faturamento da sociedade, razão pela qual não detêm natureza alimentar, sendo, portanto, penhoráveis. Confiram-se os seguintes precedentes de ambas as Turmas de Direito Tributário desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS. PESSOA JURÍDICA. NÃO APLICABILIDADE.I. CASO EM…
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