Processo 5010979-97.2025.8.08.0021

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010979-97.2025.8.08.0021
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010979-97.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO TOZELLI REQUERIDO: ANDRE FREITAS MACHADO, PATRICIA CARLA DE MATTOS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: VALDEIR BRUNO NARDIN - SP413872 Advogados do(a) REQUERIDO: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 DESPACHO-CARTA Trata-se de embargos de declaração, com pedido de reconsideração, opostos por LEONARDO TOZELLI em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação válida dos requeridos. Não conheço dos embargos de declaração como recurso integrativo. A via aclaratória, por sua conformação legal, não se presta à rediscussão do acerto ou desacerto da decisão judicial, tampouco constitui sucedâneo recursal destinado a reabrir debate sobre matéria já decidida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento estrito para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o Juízo se pronunciar, ou corrigir erro material. No caso, a parte embargante não evidencia vício interno do julgado. A sentença enfrentou, com suficiente densidade, a razão determinante da extinção: a ausência de citação válida, pressuposto indispensável à formação regular da relação jurídico-processual. O que se apresenta, em verdade, é pretensão de modificação do comando sentencial a partir da indicação superveniente de endereço para nova tentativa de citação, circunstância que não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas fato processual posterior apto, quando muito, à análise sob a perspectiva da reconsideração. Tampouco subsiste a alegação de decisão-surpresa. Importa ressaltar que, por meio de intimação regularmente dirigida ao seu patrono (ID 89379028), a parte autora foi instada a manifestar-se sobre a certidão negativa, sob expressa advertência de extinção do feito. Logo, não há cogitar em violação ao art. 10 do CPC, pois a parte teve ciência inequívoca da deficiência processual e da consequência jurídica que poderia advir de sua inércia. A fundamentação adotada na sentença não introduziu elemento estranho ao contraditório, mas apenas qualificou juridicamente a realidade processual já posta nos autos. A advertência acerca da possível extinção afastou qualquer surpresa processual, sobretudo porque a ausência de citação válida não constitui detalhe formal de menor relevo, mas pressuposto estrutural da existência e do desenvolvimento válido do processo. A invocação dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, conquanto relevante na dogmática processual contemporânea, não pode ser transmudada em salvo-conduto para a indefinida postergação dos ônus processuais da parte demandante. A cooperação não suprime a autorresponsabilidade processual; antes, pressupõe conduta leal, diligente e tempestiva de todos os sujeitos do processo. Do mesmo modo, a primazia do mérito não autoriza o prosseguimento de relação processual incompleta, destituída de angularização subjetiva regular. O processo civil conserva, por tradição e por necessidade institucional, formas…

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