Processo 5010981-18.2024.8.21.2001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010981-18.2024.8.21.2001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010981-18.2024.8.21.2001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : HELIA TERESINHA MAYER (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIARA TREVISAN DA ROCHA (OAB RS095325) APELADO : VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ORLI CARLOS MARMITT (OAB RS070358) ADVOGADO(A) : MARCOS JOEL KUHN (OAB RS050884) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal não consignado, celebrado em 07/03/2024, no valor de R$ 1.500,00, para pagamento em 16 parcelas de R$ 249,74, com juros remuneratórios de 9,99% ao mês e 213,50% ao ano. 2. A apelante sustenta que a taxa contratada supera em mais de 80% a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil à época da contratação, que era de 96,32% ao ano, configurando abusividade. Argumenta que a instituição financeira não apresentou justificativa técnica para a cobrança de encargos tão elevados, violando o dever de informação e a boa-fé objetiva. Postula a reforma da sentença para limitar os juros à taxa média de mercado e a restituição dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo pessoal não consignado, diante da expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil; (ii) a possibilidade de restituição dos valores pagos a maior em razão da revisão contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme as teses firmadas pelo STJ no julgamento do REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa contratada apresenta expressiva e injustificada discrepância em relação à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, configurando onerosidade excessiva e desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, deixando de demonstrar os critérios de análise de risco considerados na formação dos encargos, nem comprovou que o perfil do consumidor indicava risco relevante que justificasse a contratação por percentual tão superior às taxas de mercado. 5. A restituição dos valores pagos em excesso é devida em razão da revisão contratual, mas deve ser realizada de forma simples, pois a cobrança excessiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a aplicação da penalidade de restituição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC. 6. Sobre o valor da repetição do indébito incidem atualização monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de…

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