Processo 5010981-33.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5010981-33.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. AGRAVADO: MARIA DA PENHA CAIEIRA COLE RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS MÉDICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. ASTREINTES. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. A agravante sustentou, em síntese, dois fundamentos principais: (I) a agravada não tem legitimidade ativa para executar valor relativo a honorários médicos, porque a sentença determinou o depósito diretamente na conta indicada na petição inicial, sem prova de desembolso prévio pela paciente; e (II) a multa cominatória é inexigível, porque a obrigação de fazer consistente no custeio da cirurgia foi cumprida oportunamente. Requereu a reforma da decisão, com o reconhecimento da quitação da obrigação e a extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a agravada tem legitimidade ativa para executar, em benefício próprio, os honorários médicos fixados para depósito direto ao profissional ou à entidade médica indicada; (II) estabelecer se a multa cominatória é exigível diante da alegação e da prova de cumprimento tempestivo da obrigação de fazer; e (III) determinar se tais matérias podem ser arguídas em impugnação ao cumprimento de sentença sem violação da coisa julgada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A sentença condena a agravante ao depósito dos honorários médicos no tempo e modo indicados na petição inicial, a qual direciona o pagamento à conta da Associação de Urologia do Espírito Santo, o que evidencia obrigação de custeio direto ao profissional ou à entidade médica, e não reembolso à paciente. 4. A agravada não comprova ter arcado previamente com os honorários médicos, razão pela qual não adquire legitimidade para exigir, em nome próprio, o valor correspondente a essa parcela da obrigação. 5. A execução, em benefício da agravada, de quantia destinada a honorários médicos não custeados por ela configura enriquecimento sem causa. 6. Os documentos dos autos demonstram que a agravante efetuou o pagamento relacionado à cirurgia em 27-03-2013, um dia após a ciência da decisão liminar, o que comprova o adimplemento oportuno da obrigação de fazer. 7. O cumprimento tempestivo da obrigação principal afasta a incidência da multa cominatória, que se torna inexigível. 8. O art. 525, § 1º, II e III, do CPC autoriza o executado a alegar, na impugnação ao cumprimento de sentença, ilegitimidade de parte e inexigibilidade da obrigação, de modo que o exame dessas matérias não rediscute o mérito da fase de conhecimento, mas apenas assegura a conformidade da execução com o título judicial. 9. Depositadas e levantadas as verbas de danos morais e honorários sucumbenciais, e reconhecidas a ilegitimidade ativa da agravada para executar os honorários médicos e a inexigibilidade das astreintes, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença por satisfação da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A exequente não tem legitimidade ativa para…
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