Processo 5010981-88.2024.4.02.5102

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5010981-88.2024.4.02.5102
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5010981-88.2024.4.02.5102/RJ EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : MARIO ALVARES DURRA ADVOGADO(A) : JONI ANDERSON DE OLIVEIRA MOSQUEIRA (OAB RJ195986) ADVOGADO(A) : GLAUCO VARGAS DE CARVALHO (OAB RJ187582) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Impugnação à Penhora  on line apresentada pelo Executado Mario Alvares Durra ( evento 61, PET1 ), por meio da qual sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD (total de R$ 7.532,19). Alega a parte que os valores constritos possuem natureza alimentar (única fonte de sustento), e que utiliza tais valores para custear despesas básicas. Ademais, argumenta que os valores eram destinados ao adimplemento de obrigação de pensão alimentícia assumida pelo executado. Por fim, sustenta que a quantia constrita seja reconhecida impenhoravel por estar abaixo do limite de 40 salários-mínimos, incidindo a proteção do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, conforme entendimento consolidado do STJ e TRF2. Decido. De acordo com o art. 833, inciso IV do CPC, “São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2 o " . Diante disto, os créditos existentes em contas bancárias que sejam provenientes de uma das fontes previstas no inciso IV do art. 833 do CPC, via de regra, não podem ser objeto de penhora. Por outro lado, devemos destacar que tal dispositivo legal veda a penhora de determinadas verbas, mas não torna impenhoráveis as próprias contas bancárias onde tais verbas porventura sejam creditadas. Ressalte-se que até mesmo valores constantes em contas bancárias, ainda que provenientes das fontes citadas no art. 833, IV, do CPC/2015 podem se tornar penhoráveis se não utilizadas até a ocorrência de novo crédito da mesma fonte. Não basta, apenas que seja o montante penhorado inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. Caberá ao executado a comprovação de que a indisponibilidade dos recursos financeiros porá em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito. Neste sentido segue a jurisprudência:   ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD . IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. PROVA. AUSÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO . 1. A constrição de dinheiro, por si só, não configura excessiva onerosidade ao contribuinte, competindo ao devedor o ônus de comprovar, no caso concreto, que a indisponibilidade dos recursos financeiros põe em risco a sua subsistência e indicar outras garantias igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o que, no caso, não ocorreu. 2. Em atenção à necessidade de se resguardar o mínimo existencial à sobrevivência do executado ante ao direito fundamental à tutela executiva efetiva do exequente, o artigo 833 do CPC/15 relacionou as hipóteses excepcionais de impenhorabilidade dos bens . No inciso IV, o legislador buscou proteger as verbas de natureza salarial/alimentar e, no inciso X, a quantia poupada pelo devedor em caderneta de poupança. Tratando-se, como dito, de norma excepcional, tais hipóteses não devem ser interpretadas extensivamente, sob pena de desequilíbrio na gestão da tutela executiva. 3.…

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