Processo 5010983-26.2023.8.13.0261
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 1ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010983-26.2023.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Descontos dos benefícios, Cartão de Crédito, Práticas Abusivas] AUTOR: MARCOS ANTONIO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 SENTENÇA Marcos Antônio Lopes ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c cancelamento de contrato, repetição de indébito e indenização por danos morais contra o Banco Pan S.A., alegando, em síntese, ser aposentado e titular do benefício previdenciário NB 622.712.966-0, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Sustentou que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de contrato de cartão de crédito consignado/RCC vinculado ao Banco Pan S.A., identificado pelo nº 767710157-3, com data de inclusão em 13/12/2022, parcela mensal de R$ 70,60 e limite de crédito de R$ 1.941,00. Afirmou que jamais contratou o referido produto financeiro, tampouco autorizou descontos em seu benefício previdenciário. Aduziu que não tinha interesse em cartão de crédito consignado, que não lhe foram prestadas informações adequadas acerca da natureza da operação e que, se algum instrumento contratual existisse, estaria maculado por vício de consentimento, sobretudo por erro substancial quanto à natureza do negócio jurídico. Defendeu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a nulidade ou inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da subtração indevida de verba previdenciária de natureza alimentar. Houve o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor do requerente, ID.XXX.XXX.XXX-XX. O Banco Pan S.A. apresentou contestação. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o negócio jurídico foi celebrado digitalmente, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, com registro de geolocalização, endereço IP, dispositivo utilizado e demais elementos de auditoria eletrônica. Alegou que houve contratação legítima de cartão consignado, disponibilização de valor em conta bancária de titularidade do autor e utilização do produto. Defendeu a validade do contrato eletrônico, a ausência de vício de consentimento, a inexistência de defeito na prestação do serviço, a inaplicabilidade da repetição em dobro e a inexistência de dano moral indenizável. Subsidiariamente, requereu que eventual restituição fosse simples, sob o argumento de engano justificável. Houve réplica, na qual o autor impugnou a validade da contratação e reiterou a necessidade de produção de prova técnica, especialmente quanto à autenticidade, integridade e rastreabilidade dos documentos eletrônicos apresentados pelo banco. Decisão saneadora, ID.XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial, ID.XXX.XXX.XXX-XX. As partes apresentaram alegações finais em memoriais. É o relatório. Decido. A princípio, saliento que não há preliminares, prejudiciais ou nulidades a serem sanadas, estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido da demanda, razão pela qual passo a analisar o mérito. A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois o autor figura como…
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