Processo 5010983-91.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5010983-91.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANDREA GOMES SANTANA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDREA GOMES SANTANA - ES32561 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por ANDREA GOMES SANTANA, em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes qualificadas nestes autos. A requerente alega ter exercido a função de Professora sob regime de Designação Temporária nos anos de 2024 e 2025. Aduz que lhe foi negado o pagamento do "abono natalino" (bonificações extraordinárias) referentes a ambos os exercícios. Quanto ao ano de 2024, afirma que a negativa se deu por suposta falta injustificada no dia 19/06/2024, a qual contesta, alegando erro no livro de ponto manuscrito. No tocante ao ano de 2025, sustenta que a supressão ocorreu apesar de possuir atestado médico justificando afastamento em junho de 2025. Requer a condenação do ente municipal ao pagamento da quantia total de R$ 3.656,50, já atualizada, além da inversão do ônus da prova. O MUNICÍPIO DE VITÓRIA apresentou contestação, defendendo a legalidade do ato. Argumenta que as Leis Municipais nº 10.146/2024 e nº 10.272/2025, que instituíram tais bonificações, preveem como requisito cumulativo a ausência de faltas injustificadas. Informa que constam nos registros funcionais da autora faltas injustificadas em 19/06/2024 e nos dias 02/06, 09/06, 21/06, 22/06, 23/06 e 24/06 de 2025. Invoca a presunção de legitimidade dos atos administrativos e o princípio da separação de poderes. Em réplica, a autora reiterou a fragilidade dos controles manuais e a ausência de processo administrativo para apuração das faltas, o que violaria o contraditório e a ampla defesa. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que não foram arguidas preliminares processuais. No que tange à competência e ao interesse de agir, estes se mostram presentes, sendo este Juizado o foro adequado para causas fazendárias de valor inferior a 60 salários mínimos, conforme a Lei nº 12.153/2009. MÉRITO No mérito, pontuo que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, dispõe que a Administração Pública Direta e Indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade e impessoalidade. Com o princípio da legalidade, perfaz-se a consagração de que a Administração Pública só poderá praticar atos em conformidade com a lei, pois a atividade administrativa é estritamente sublegal ou infralegal. Assim, ressalta-se que não há liberdade nem vontade pessoal, pois enquanto ao particular é lícito o que a lei não proíbe, no âmbito da Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. Sua atuação é segundo à lei e, se assim não proceder, os atos que não respeitam as disposições legais não só poderão como deverão ser invalidados pelo Poder Judiciário ou pela própria Administração Pública. Destaco, também, o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular que, apesar de não encontrar previsão expressa no texto constitucional, decorre do regime democrático e do sistema representativo, sendo que, através deste,…
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