Processo 5010985-66.2025.8.24.0019
TJSC • Classificação de Crédito Público
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Classificação de Crédito Público Nº 5010985-66.2025.8.24.0019/SC RÉU : IMBUIA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) RÉU : GEO FOREST FLORESTAL LTDA FALIDO (Massa Falida/Insolvente) ADVOGADO(A) : DANIEL PEGURARA BRAZIL (OAB RS055644) ADVOGADO(A) : THIAGO LOPES CALEGARI (OAB RS099224) INTERESSADO : BRIZOLA JAPUR SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA (Administrador Judicial) ADVOGADO(A) : RAFAEL BRIZOLA MARQUES ADVOGADO(A) : JOSÉ PAULO DORNELES JAPUR ADVOGADO(A) : LUIZ RENATO BARRETO GOMES ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS COSTA MOMBACH ADVOGADO(A) : VICTORIA CARDOSO KLEIN DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de incidente de classificação de crédito público instaurado em favor da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, relativamente aos créditos públicos titularizados em face das Massas Falidas de GEO FOREST FLORESTAL LTDA. e IMBUIA EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA., nos termos do art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005. No evento 6, DESPADEC1 , determinou-se a intimação da Fazenda Nacional para apresentar a documentação necessária à individualização, ao cálculo e à classificação dos créditos. A União opôs embargos de declaração no evento 9, EMBDECL1 . Alegou que a decisão continha omissão e contradição, porquanto, embora tivesse reconhecido a incidência do regime introduzido pela Lei nº 14.112/2020 e a competência do Juízo da execução fiscal para examinar a exigibilidade dos créditos, determinou que a Fazenda se manifestasse sobre prescrição e decadência. Sustentou, ainda, que o art. 7º-A da Lei nº 11.101/2005 exige apenas a apresentação da relação completa dos créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual, não impondo a juntada das próprias Certidões de Dívida Ativa ou de todos os documentos administrativos que antecederam a inscrição. Defendeu a observância da presunção de certeza e liquidez da dívida regularmente inscrita e requereu a supressão das determinações que reputou incompatíveis com o procedimento legal. Com os aclaratórios, juntou extratos extraídos dos sistemas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, correspondentes aos documentos do evento 9, EXTR2 / evento 9, EXTR4 . Intimada em razão da possibilidade de atribuição de efeitos infringentes, a Administradora Judicial apresentou contrarrazões no evento 16, CONTRAZ1 . Sustentou a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil e defendeu a competência deste Juízo para apreciar a existência e a exigibilidade dos créditos, ao fundamento de que a própria Fazenda teria optado pela instauração do incidente concursal. Requereu o não conhecimento ou, subsidiariamente, a rejeição dos embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração são cabíveis quando o pronunciamento judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A contradição apta a justificar o manejo dos aclaratórios é aquela interna ao próprio pronunciamento, verificada quando as premissas adotadas na fundamentação não se harmonizam entre si ou com as determinações inseridas no dispositivo. Na hipótese, a decisão do evento 4, CERT1 , reconheceu expressamente que a falência foi decretada após a vigência da Lei nº 14.112/2020…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.