Processo 5010988-88.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5010988-88.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANESTES SEGUROS SA AGRAVADO: DIRCE ALMEIDA DE BRITO, KAYQUE ALMEIDA DE BRITO COUTO, SINVAL MARQUES DE BRITO NETO, LILIAN ALMEIDA DE BRITO COUTO Advogado do(a) AGRAVANTE: TAYSSA BASTOS GARSCHAGEN FANNI - ES17113-A Advogados do(a) AGRAVADO: JONIMAR FIORIO ARAUJO - ES15837-A, NAJARA ALMEIDA DE BRITO NEVES - ES18093 DECISÃO REF.: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANESTES SEGUROS S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Conceição da Barra/ES, nos autos do cumprimento de sentença nº 0001087-59.2014.8.08.0015, que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, fixando o débito exequendo em R$ 522.162,93 e determinando o prosseguimento da execução para cobrança do saldo remanescente. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que os cálculos homologados teriam sido elaborados em desacordo com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.368 e com as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, porquanto teriam mantido a incidência cumulativa de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês em período no qual deveria incidir a Taxa SELIC como índice único de atualização das obrigações civis. Diante de tais argumentos, requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pugna pela reforma da decisão agravada, a fim de cassar a homologação do cálculo da Contadoria do juízo e determinar o refazimento da conta com a aplicação exclusiva da Taxa SELIC até 29/08/2024. É o breve relatório. DECIDO. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal postulada. Conforme se extrai da decisão agravada, o Juízo de origem acolheu os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, entendendo que teriam observado adequadamente as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Todavia, a documentação acostada aos autos revela que a conta homologada adotou como critérios de atualização a incidência de correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e pelo IPCA a partir de 30/08/2024, bem como juros moratórios de 1% ao mês até 29/08/2024, aplicando a denominada "Taxa Legal simples" apenas a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. A memória de cálculo elaborada pela Contadoria demonstra, ainda, que sobre a condenação principal de R$ 100.000,00 foram apurados R$ 251.720,35 a título de juros moratórios, resultando em débito total de R$ 445.341,52 apenas quanto à obrigação principal, alcançando o montante global de R$ 522.162,93 após a inclusão da verba honorária. Conforme expressamente consignado no referido demonstrativo, foram adotados os seguintes critérios: Consta ainda do mesmo documento que, sobre o valor principal de R$ 100.000,00, foram computados R$ 251.720,35 a título de juros moratórios,…
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