Processo 5010989-14.2026.8.24.0005

TJSC • Despejo

Tribunal
Número CNJ
5010989-14.2026.8.24.0005
Classe
Despejo
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DESPEJO Nº 5010989-14.2026.8.24.0005/SC AUTOR : AURUM PARTICIPACOES E ADMINISTRADORA DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : MAURICIO CHEDID DOS SANTOS (OAB SC052293) DESPACHO/DECISÃO 1 - Apense-se à ação de despejo nº 5010482-87.2025.8.24.0005. 2 -  Trata-se da ação de despejo, fundada no término do prazo de contrato escrito de locação comercial ( evento 1, CONTRLOC6 ), celebrado entre o réu e o anterior proprietário do imóvel locado, situado na Rua Dom Fernando, 40, Centro, nesta cidade de Balneário Camboriú–SC. Alega que o imóvel foi locado em 10/05/2021, pelo prazo determinado e improrrogável de 60 (sessenta) meses, com término em 10/05/2026, não havendo intento de renovação da locação. Sustentou a dispensa de notificação, tendo sido ajuizada a ação no prazo de 30 dias seguintes ao termo final do contrato.  Informou o ajuizamento pretérito de ação de despejo por falta de pagamento (autos nº 5010482-87.2025.8.24.0005), requereu a concessão de liminar de desocupação e juntou documentos.  É o relatório. 2.1 - O pedido de despejo por denúncia vazia vem baseado em contrato de locação residencial com prazo superior a trinta meses. Para fins de liminar, contudo, a espécie não encontra previsão no rol do § 1º do artigo 59: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Portanto, a concessão de liminar pelo término do prazo da locação residencial não encontra fundamento na Lei do Inquilinato. Frise-se que, a despeito de entendimentos contrários, filio-me à conrrente que considera que o rol previsto no citado artigo é taxativo e não…

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