Processo 5010989-37.2026.8.08.0012

TJES • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
5010989-37.2026.8.08.0012
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010989-37.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ANA PAULA ANDRADE DA SILVA Endereço: Rua Campinas, 100, Res 2, PV 2, Novo Horizonte, CARIACICA - ES - CEP: 29158-155 Advogado do(a) REQUERENTE: WEBER ALVES MEIRELES - ES22944 REQUERIDO Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: AVENIDA JERÔNIMO MONTEIRO, 38/694, CENTRO, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência formulado por ANA PAULA ANDRADE DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A. A requerente alega, em síntese, que a instituição financeira ré efetuou descontos mensais não autorizados em sua conta corrente sob a rubrica de "Seguro de Vida", produto este jamais contratado. Afirma que os referidos descontos forçaram a utilização do limite de seu cheque especial, gerando encargos sucessivos e culminando na inserção indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito (SERASA) por uma dívida de R$ 510,38 associada ao contrato "LIMITE CLASSIC". Por tais razões, pleiteia a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do apontamento desabonador. O instituto da tutela provisória de urgência encontra-se esculpido no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual exige para a sua concessão a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a probabilidade do direito resta devidamente evidenciada por meio dos documentos que instruem a inicial. Os extratos de lançamentos e o espelho de consulta de débitos do SERASA demonstram a correlação entre a conta mantida junto ao banco réu, a cobrança de juros de saldo devedor e a negativação da dívida atualizada no montante de R$ 510,38. Tratando-se de alegação de inexistência de relação jurídica contratual quanto ao seguro de vida que originou o débito, opera-se a inversão do ônus da prova por força da vulnerabilidade técnica do consumidor, conforme o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao fornecedor provar a regularidade da contratação, visto ser inviável impor à autora a produção de prova de fato negativo. O perigo de dano é igualmente manifesto e de natureza iminente, porquanto a manutenção do registro do nome da requerente em cadastros de inadimplentes restringe gravemente o seu crédito, inviabilizando atos rotineiros da vida civil e comercial, o que gera prejuízos de difícil reparação à sua honra e imagem. Ademais, verifica-se a reversibilidade da medida, visto que, caso sobrevenha prova robusta da regularidade do contrato em sede de cognição exauriente, o lançamento restritivo poderá ser restabelecido sem prejuízo para a instituição financeira. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que se proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à suspensão da negativação do nome da autora, ANA PAULA ANDRADE DA SILVA, nos cadastros do SERASA, no que tange ao débito originado do contrato nº 0000000000000061417 (LIMITE CLASSIC), no valor de R$ 510,38, sob responsabilidade do BANCO DO BRASIL S/A, até o julgamento definitivo desta lide.…

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