Processo 5010990-60.2025.8.21.0023

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010990-60.2025.8.21.0023
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5010990-60.2025.8.21.0023/RS AUTOR : GIZETE PERES BARRETO ADVOGADO(A) : BRUNO DE ABREU FEIJÓ (OAB RS076347) ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR (OAB RS076583) ADVOGADO(A) : EDUARDA VIEGAS NUNES (OAB RS099446) ADVOGADO(A) : PALOMA MOTA UMANN ADVOGADO(A) : EDUARDO ROCHA DE AGUIAR RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO(A) : EDUARDO MONTENEGRO DOTTA (OAB SP155456) ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI DESPACHO/DECISÃO Vieram os autos para saneamento. Apresentada contestação ( evento 16, CONT1 ), houve réplica ( evento 26, RÉPLICA1 ). 1. Necessidade de comparecimento pessoal da parte autora A parte ré relata que é necessário o comparecimento pessoal do autor, haja vista que sua alegação de que não reconhece a cobrança da dívida, circunstância que merece ser melhor esclarecida. Ocorre, todavia, que a matéria levantada pelo réu se confunde com o mérito. Além disso, na instrução, o requerido poderá requerer o depoimento pessoal do demandante, se assim desejar.  Assim, afasto a preliminar. 2. Pedido de suspensão O réu sustenta a necessidade de suspensão do presente feito em decorrência da decisão proferida nos autos do IRDR n. 2026575-11.2023.8.26.0000 e da decisão contida no RESP 2092190/SP, os quais aduzem exatamente a matéria do presente feito e determinaram a suspensão dos processos que envolvam a inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" para cobrança de dívida prescrita. Ocorre que a tese principal da parte autora é o desconhecimento da dívida que gerou a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes, sendo a declaração da prescrição um pedido subsidiário. Assim sendo, tenho que o feito não comporta suspensão nos termos requeridos pela parte ré, razão pela qual afasto a preliminar. 3. Ilegitimidade passiva A requerida RECOVERY alega sua ilegitimidade, ao argumento de que é somente uma agente de cobrança, enquanto os contratos cobrados pertencem ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (“FIDC NPL II”), quem deve responder ao presente feito. Ocorre que a análise da legitimidade das partes em uma relação de consumo deve ser feita à luz da Teoria da Aparência e do princípio da facilitação da defesa do consumidor, consagrado no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, conforme art. 7º, parágrafo único, do CDC:  Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Parágrafo único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Ademais, conforme demonstrado pela parte autora, a empresa Recovery figura como responsável pela cobrança do crédito, conforme extrato anexado à petição inicial ( evento 1, EXTR10 ), o que reforça sua legitimidade para integrar o polo passivo da demanda.  Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO QUE…

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