Processo 5010991-02.2025.8.09.0113
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DAS APELANTES. CONTRATO DE SEGURO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EARESP. Nº 676.608/RS. DESCONTOS POSTERIORES A 30/03/2021. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA MORAL PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO CONCRETO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. AFASTADA. TAXA SELIC. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória de cobranças indevidas bancárias c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa e aposentada em face de banco e de entidade de previdência, alegando descontos mensais não autorizados em sua conta bancária, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA – ASPECIR”, sem ter contratado tais serviços. A sentença julgou procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica, condenando os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além de custas e honorários. O Banco Bradesco S/A e a ASPECIR Previdência interpuseram recursos de apelação, sustentando, em síntese: ilegitimidade passiva do banco, ausência de nexo de causalidade, inexistência ou redução do dano moral, descabimento da repetição em dobro e minoração dos honorários advocatícios, além da aplicação da taxa SELIC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) saber se é admissível o reexame da preliminar de ilegitimidade passiva do banco em sede de apelação, considerando sua rejeição em saneador; (ii) verificar a legitimidade passiva e a responsabilidade objetiva e solidária dos apelantes frente à consumidora; (iii) analisar a regularidade da contratação do serviço e a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica, diante da impugnação da assinatura e da recusa dos réus em produzir prova pericial; (iv) determinar o cabimento da repetição do indébito em dobro, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça; (v) decidir sobre a configuração do dano moral e, subsidiariamente, a manutenção ou redução do valor arbitrado; (vi) definir o índice de incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre as condenações; e (vii) analisar a distribuição do ônus sucumbencial e o quantum dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S/A deve ser rejeitada, pois, pela teoria da asserção, a pertinência subjetiva da ação é aferida pelas alegações da inicial. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores é objetiva (art. 14 do CDC) e solidária (arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º do CDC), respondendo todos os integrantes da cadeia pelos danos causados ao consumidor. 5. A declaração de inexistência da relação jurídica é mantida, pois a autora impugnou a autenticidade da assinatura no contrato e os réus, após a inversão do ônus da prova e advertência judicial, não se desincumbiram de seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, inclusive manifestando desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica (art. 429, II, do CPC). 6. A restituição em dobro do indébito é devida, pois as cobranças indevidas tiveram início em março de 2024, após a modulação dos efeitos…
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