Processo 5010991-16.2026.4.02.5118
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010991-16.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : ROSILENE RODRIGUES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ROBERTA SOARES BARROZO (OAB RJ135584) ADVOGADO(A) : CARLOS CLAUDIONOR BARROZO (OAB RJ073973) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE SOARES BARROZO (OAB RJ239843) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual a autora pretende a desvinculação de seu CPF de cadastro supostamente fraudulento no Cadastro Único/Bolsa Família, o restabelecimento do acesso à conta Gov.br e a adoção de medidas que impeçam novos acessos indevidos, no prazo de 48 horas e sob multa diária de R$ 1.000,00. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não devendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em relação ao Cadastro Único, os documentos apresentados conferem plausibilidade à narrativa. O extrato registra cadastro familiar localizado em Anamã/AM, iniciado em 20/03/2017 e atualizado em 18/06/2024, no qual a autora aparece como responsável familiar, embora tenha declarado residência em Duque de Caxias/RJ. O mesmo cadastro contém endereço, telefone, composição familiar e outras informações aparentemente incompatíveis com a realidade pessoal apresentada pela demandante. Consta, ainda, a inclusão de três pessoas como suas filhas e a vinculação do núcleo familiar a unidades públicas situadas no Estado do Amazonas. Tais elementos, embora não permitam afirmar definitivamente a ocorrência de fraude antes do contraditório e da apuração administrativa, são suficientes, nesta fase de cognição sumária, para demonstrar a probabilidade do direito da autora à proteção de seus dados pessoais e à verificação da regularidade da vinculação cadastral. Também se encontra caracterizado o perigo de dano. A permanência de cadastro possivelmente irregular pode produzir efeitos na análise de benefícios sociais, na identificação da composição familiar da autora e na utilização de seus dados perante órgãos públicos, tratando-se, portanto, de situação continuada que recomenda pronta averiguação. Não se mostra adequada, contudo, a exclusão imediata e definitiva de todo o cadastro. A medida poderia atingir pessoas nele incluídas, inclusive menores, bem como ocasionar consequências sobre benefícios eventualmente existentes, sem que tenha ocorrido prévia verificação da origem dos dados ou oitiva dos interessados. A providência proporcional, reversível e compatível com a atual fase processual consiste no bloqueio cautelar da utilização do CPF da autora como responsável pela unidade familiar indicada, com preservação do histórico cadastral e instauração de procedimento de averiguação, evitando-se novas alterações ou concessões baseadas na vinculação questionada. Diversamente, quanto à conta Gov.br, a inicial não foi acompanhada de prova objetiva de bloqueio atual, registro de acesso suspeito, alteração de credenciais, protocolo de recuperação ou comunicação emitida pela plataforma. Há somente a alegação de acessos indevidos e de dificuldades anteriores de recuperação, insuficiente, isoladamente, para o deferimento da medida em caráter liminar. Igualmente, o pedido para que as rés se abstenham genericamente de “permitir novos acessos…
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