Processo 5010991-31.2025.8.24.0033
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5010991-31.2025.8.24.0033/SC APELANTE : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) APELADO : JULIANO GUARESCHI DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SUZIDARLY DE ARAUJO GALVAO (OAB SP395147) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Banco Votorantim S.A. interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo juízo da Vara Estadual de Direito Bancário nos autos da ação revisional subjacente, que julgou parcialmente procedentes os pedidos inaugurais, nos seguintes termos ( evento 46, DOC1 ): ANTE O EXPOSTO , julgo procedentes em parte os pedidos para: - Afastar a cobrança de seguro; - Determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024. Os valores apurados deverão ser compensados/descontados do saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos pela instituição financeira em parcela única. Diante da sucumbência recíproca, arbitro os honorários em R$ 1.500,00 (85, §8º-A, e art. 86, ambos do CPC), cabendo à parte autora o adimplemento de 80% e à parte ré o pagamento de 20% dessa verba. Os honorários serão atualizados pelo IPCA, do arbitramento, e após o trânsito em julgado acrescidos exclusivamente da taxa SELIC. As custas devem ser rateadas entre as partes na proporção supramencionada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Contra a sentença, a parte ré também opôs embargos de declaração, sustentando a existência de omissão quanto à análise das provas relativas à contratação dos seguros e quanto à fixação dos consectários legais ( evento 51, DOC1 ). Os aclaratórios, contudo, foram rejeitados, ao fundamento de inexistência de vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil ( evento 55, DOC1 ). Em suas razões recursais, argumenta a instituição financeira, em síntese, que: (a) a sentença deve ser reformada no ponto relativo à declaração de abusividade do seguro, porquanto restou devidamente comprovado nos autos que a contratação se deu de forma facultativa, autônoma e mediante anuência expressa da parte autora, inexistindo configuração de venda casada; (b) os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em desacordo com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, devendo ser arbitrados com base nos critérios percentuais legais, por ser mensurável o proveito econômico; e (c) os consectários legais incidentes sobre eventual repetição do indébito devem observar a taxa SELIC, nos termos do artigo 406 do Código Civil e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais ( evento 63, DOC1 ). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais pugna pela manutenção integral da sentença ( evento 70, DOC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. 2. Decisão O Código de Processo Civil, com o intuito de promover a celeridade da prestação jurisdicional, em seu art. 932, trouxe a possibilidade julgamento monocrático em determinadas circunstâncias. Veja-se: Art. 932. Incumbe ao relator : [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo…
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