Processo 5010991-43.2023.8.21.0014
TJRS • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (5)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5010991-43.2023.8.21.0014/RS REQUERENTE : RITA DE CASSIA DA SILVA NOVOA ADVOGADO(A) : CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE REQUERENTE : LUIZ ERNESTO EITELVAN DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE REQUERENTE : FERNANDA VEREN DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE REQUERENTE : DANIELA VEREN DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE REQUERENTE : CIRCE VEREN DA SILVA ADVOGADO(A) : CAMILA LEAO DE SOUZA (OAB RS110007) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE (OAB RS107427) ADVOGADO(A) : ADONIS MARTINS ALEGRE ADVOGADO(A) : RODRIGO CARLOS MENGUE DESPACHO/DECISÃO Passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do CPC. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa O Município de Esteio sustenta que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo, pois não teria comprovado de forma inequívoca que residia no imóvel afetado pela enchente ou a real extensão dos danos. Contudo, a análise das condições da ação, incluindo a legitimidade das partes, deve ser realizada com base na teoria da asserção. Segundo essa teoria, as alegações feitas na petição inicial são consideradas verdadeiras para fins de verificação da legitimidade. A parte autora afirmou ser moradora do imóvel atingido e ter sofrido danos, o que é suficiente para, em tese, estabelecê-la como titular do direito pleiteado. A questão de saber se os autores efetivamente residiam no local e se sofreram os danos descritos confunde-se com o mérito da causa e dependerá da análise das provas que serão produzidas durante a fase de instrução. Postergar a análise aprofundada desta matéria para a sentença é a medida que se impõe. Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Município de Esteio e do Estado do Rio Grande do Sul A causa de pedir da presente ação é a suposta omissão dos entes públicos em realizar obras e manutenções necessárias para prevenir os alagamentos. A Constituição Federal estabelece competências concorrentes e comuns entre os entes federativos em matéria de saneamento básico e proteção ambiental. A definição sobre a responsabilidade específica de cada réu, seja em relação à manutenção dos arroios, seja quanto ao ordenamento urbano e à fiscalização das áreas de risco, é matéria de mérito e exige uma análise aprofundada dos fatos e do direito aplicável, o que só será possível após a devida instrução processual. Assim, com base na teoria da asserção, e considerando que a parte autora imputa a ambos os réus a responsabilidade pelo evento danoso, ambos devem permanecer no polo passivo da demanda. Pelo exposto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Da Fixação dos Pontos Controvertidos e do Ônus da Prova Fixo como pontos fáticos controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a efetiva residência das autoras nos imóveis indicados na petição inicial na época…
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