Processo 5010996-85.2024.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010996-85.2024.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
05/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010996-85.2024.4.03.6183 AUTOR: GILVAN MONTELES GONCALVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA FERREIRA SOARES - SP463977 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por GILVAN MONTELES GONCALVES PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual objetiva a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS) desde o requerimento administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com juros e correção monetária. Com a inicial, vieram documentos. Por meio da decisão de ID 336540818, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, determinada a emenda da inicial e concedida vista ao MPF. A parte autora apresentou a petição de ID 339192137, acompanhada de documento. Mediante a decisão de ID 344633243, recebida a emenda da inicial, indeferida a tutela antecipada de urgência e determinada a citação do INSS. Contestação apresentada no ID 344633243, por meio da qual alegada a prejudicial de prescrição e, no mérito, requerida a improcedência dos pedidos. Cópia do processo administrativo juntada no ID 351269350. Réplica juntada no ID 357539849. Realizada perícia médica, cujo laudo foi juntado no ID 414513559, bem como perícia socioeconômica, com laudo constante no ID 546605926. INSS apresentou proposta de acordo na petição de ID 560536174, a qual foi negada pela parte autora (ID 560963147). Parecer de mérito juntado pelo MPF no ID 565091230. Não havendo outras provas a serem produzidas, vieram os autos conclusos para sentença (ID 564787241). FUNDAMENTAÇÃO PRESCRIÇÃO É certo que, em matéria previdenciária, não há que se falar em prescrição do fundo de direito. Vigora a imprescritibilidade do direito ao benefício. Contudo, é possível a prescrição das parcelas vencidas, uma vez que a exigibilidade das prestações devidas e não pagas está condicionada ao lapso quinquenal. No caso, entre a data do indeferimento administrativo (05/05/2015 – ID 336168311, fl. 1) e a data da distribuição da ação (21/08/2024), decorrido o prazo quinquenal, motivo pelo qual, em caso de procedência do pedido, com concessão do benefício, deverá ser reconhecida prescrição das parcelas vencidas antes de 21/08/2019. MÉRITO O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de…

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