Processo 5010998-35.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010998-35.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010998-35.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A AGRAVADO: ALICE EMILIA DE CASTRO CISCOTTO Advogado do(a) AGRAVANTE: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A Advogado do(a) AGRAVADO: RONALDO DE CASTRO CISCOTTO - ES23949 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra decisão que, em sede de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Vitória/ES), movida por Alice Emilia de Castro Ciscotto, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a agravante autorize, cubra e custeie internação domiciliar (home care) em favor da agravada, na forma da indicação médica constante do ID 95683922, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias/multa. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) que não houve negativa de cobertura, porquanto fora solicitada avaliação técnica à prestadora Pleno Saúde para implantação do Programa de Atenção Domiciliar (PAD), avaliação que permanece suspensa em razão de a agravada encontrar-se internada, sem condições de alta hospitalar, conforme relatório datado de 13/05/2026; (ii) que a assistência domiciliar (home care) constitui cobertura não obrigatória, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 e da Resolução Normativa ANS nº 465/2021, sendo válida a cláusula de exclusão prevista nas condições gerais da apólice (item 4, alíneas “b”, “k”, “m”, “s” e “bb”); (iii) que o programa de assistência domiciliar seria oferecido por mera liberalidade da seguradora, quando da alta hospitalar, mediante avaliação técnica da prestadora; (iv) que a multa diária fixada em R$ 5.000,00 é manifestamente excessiva e desproporcional, sem que tenha sido assinalado prazo razoável para cumprimento da obrigação, configurando risco de enriquecimento sem causa. Contrarrazões já apresentadas pela parte agravada pugnando pelo desprovimento do agravo. Pois bem. A antecipação dos efeitos da tutela recursal no agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Examinados os autos em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a relevância da fundamentação recursal apta a autorizar a suspensão dos efeitos da decisão agravada. Inicialmente, para o deslinde da controvérsia, importa fixar, inicialmente, a distinção entre as modalidades de Home Care, uma vez que, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, “o tratamento home care, realizado em caráter de assistência domiciliar, não possui obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde” (AgInt no REsp n. 1.864.656/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024), haja vista que nessa hipótese, não se trata de desdobramento da internação hospitalar. À luz da regulação normativa da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da jurisprudência do c.STJ, é possível traçar distinção técnico-jurídica clara entre a internação domiciliar (home care stricto sensu) e a assistência domiciliar (atendimento ambulatorial em…

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