Processo 5010998-91.2025.8.13.0271
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Frutal / Unidade Jurisdicional da Comarca de Frutal Praça 7 de Setembro, 50, XV de Novembro, Frutal - MG - CEP: 38200-000 PROCESSO Nº: 5010998-91.2025.8.13.0271 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: VIVIANE RODRIGUES MARTINS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por VIVIANE RODRIGUES MARTINS contra ESTADO DE MINAS GERAIS, todos qualificados. Estando presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares, passo ao exame do mérito. Narra a autora que é servidora pública estadual, atuando na função de Agente de Segurança Penitenciário, vinculada ao Estado de Minas Gerais, lotada no Presídio de Frutal, a partir de 08/2024. Aduz que trabalha nesta cidade de Frutal, em escala de plantão – regime 24x72 ou 12x36, iniciando às 07h de um dia às 07h do dia seguinte, a partir de 07/2024. Pretende o recebimento de adicional pelo trabalho exercido em período noturno compreendido entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, com reflexos em verbas remuneratórias. Requer a condenação do requerido ao pagamento do adicional noturno de 20% da hora normal de trabalho, a partir de agosto/2024, no montante de R$5.487,92. O requerido, a seu turno, em contestação, alega que o trabalho em escala de plantão é próprio do regime de trabalho deste, da qual não consta o adicional noturno como parcela integrante do vencimento do autor. Aduz que o que a requerente pretende é receber vantagem sobre vantagem, o que é vedado pela Constituição. Afirma que a servidora já é compensada, uma vez que já recebe adicional pelo regime de trabalho e que existem outras formas de compensação pela ocorrência de tal situação. Assevera que a remuneração percebida já abrange as hipóteses de trabalho em condição especial. Sustenta que não há norma legal prevista que regulamenta o adicional em questão, não podendo a administração pública conceder o adicional. Por fim, contesta o valor apresentado pelo autor e aduz prescrição quinquenal. Requereu a improcedência dos pedidos (Id XXX.XXX.XXX-XX). II – FUNDAMENTAÇÃO: Ao exame dos autos, constato ser incontroverso nos autos que a autora é servidora pública para o cargo de Agente Penitenciário de Segurança vinculada ao Estado de Minas Gerais, conforme histórico funcional e contracheque juntados (Id XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX), lotada no Presídio de Frutal e que faz plantão noturno, conforme folha de pontos juntadas com Id XXX.XXX.XXX-XX, sem recebimento de adicional noturno. A questão cinge-se acerca da responsabilidade do requerido no que diz respeito ao pagamento de adicional noturno à requerente em razão de plantões noturnos. Busca o autor o recebimento de adicional pelo trabalho exercido em período noturno entre às 22 (vinte e duas) horas de um dia até as 05 (oito) horas do dia seguinte, a partir de julho/2024 (Id XXX.XXX.XXX-XX), considerando o período prescricional de 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação. Verifica-se dos autos, em especial as folhas de ponto juntadas (Id XXX.XXX.XXX-XX) e não impugnadas pela parte requerida, que a requerente demonstrou em juízo, que efetivamente trabalhou e trabalha em regime de plantões, realizados em horários…
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