Processo 5010998-94.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010998-94.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 22 - Des. Fed. Inês Virgínia
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010998-94.2020.4.03.6183 RELATOR: INES VIRGINIA PRADO SOARES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELEONILTON DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: KARINA BONATO IRENO - SP171716-A DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou o pedido inicial nos seguintes termos: “Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado por ELEONILTON DA SILVA, portador da cédula de identidade RG nº 11.058.754-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com base no tipo de atividade exercida, declaro o tempo especial de trabalho da parte autora. Refiro-me aos seguintes períodos: HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA SP, de 06/03/1997 a 28/12/2000; e FUNDAÇÃO ZERBINI, de 06/03/1997 a 28/12/2000 e de 29/12/2000 a 02/04/2009. Por conseguinte, condeno a autarquia-ré a averbar como tempo especial de trabalho os períodos acima mencionados, e a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/160.984.910-5. Condeno a autarquia, ainda, a revisar o mesmo benefício para que, no cálculo do salário de benefício, seja considerada a soma dos salários de contribuição referentes a períodos de atividades concomitantes, devendo ser respeitado o teto do INSS. Condeno-a, por fim, apurar e a pagar os valores em atraso desde 30/04/2011 (DIB), observada a prescrição quinquenal. Conforme planilha anexa de contagem de tempo de contribuição, que passa a integrar esta sentença, o autor completou, até a data do requerimento administrativo, o total de 39 (trinta e nove) anos, 11 (onze) meses e 04 (quatro) dias de tempo de contribuição. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia previdenciária, em razão de sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no artigo 85, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.” Em suas razões recursais, o INSS, em preliminar, argui a necessidade de submissão da decisão ao duplo grau de jurisdição, ausência de interesse de agir em face da juntada de documento novo apenas em juízo e a suspensão processual com base no Tema 1124/STJ. No mérito, pugna pela integral reforma da sentença, sustentando que a parte autora não comprovou os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial. Subsidiariamente, pede a alteração da sentença no tocante ao termo inicial da revisão benefício, observância da prescrição…

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