Processo 5010999-45.2026.8.08.0024
TJES • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5010999-45.2026.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO C6 S.A. REU: MAX EMILIANO BENTO CAVOLI Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIA DOS REIS SILVA - SP226657 SENTENÇA Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada por BANCO C6 S.A. em face de MAX EMILIANO BENTO CAVOLI. A parte autora alegou, em apertada síntese, o inadimplemento do requerido a partir da parcela nº 20 (vencida em 15/11/2025) referente à Cédula de Crédito Bancário nº AU0001055422, garantida por alienação fiduciária sobre o veículo Hyundai Tucson, placa OYE5B92. Juntou documentos, comprovando a constituição em mora. A medida liminar de busca e apreensão foi deferida por este Juízo (ID 95682396), determinando-se a apreensão do bem e a citação do requerido. Conforme atestado nos autos, o requerido foi validamente citado na data de 27/05/2026, restando inexitosas, contudo, as tentativas de localização e apreensão do veículo. No petitório de ID 99315023, protocolado em 10/06/2026, a instituição financeira autora compareceu aos autos para noticiar que as partes celebraram composição amigável extrajudicial, culminando na regularização da pendência financeira. Por tal razão, requereu a homologação de "desistência", a extinção do feito. É o breve relatório. Decido. Da análise detida da petição formulada pela parte autora, verifica-se que, não obstante tenha sido capitulada como "pedido de desistência" (art. 485, VIII, do CPC), a narrativa aponta, inequivocamente, para a celebração de acordo extrajudicial e o adimplemento da obrigação por parte do requerido. À luz do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil, a interpretação do pedido deve contemplar o conjunto da postulação e observar o princípio da boa-fé. Sendo assim, o cenário fático delineado não traduz o mero desinteresse imotivado de litigar (desistência), mas sim o desaparecimento do próprio conflito de direito material que justificou a propositura da demanda. Uma vez noticiada a satisfação da obrigação extrajudicialmente, o provimento jurisdicional pretendido na exordial perdeu a sua utilidade e necessidade. Opera-se, portanto, a falta de interesse de agir superveniente, caracterizando a perda do objeto da presente ação, o que atrai a incidência do artigo 485, inciso VI, do CPC. Por fim, não subsistindo o interesse no prosseguimento do feito cautelar/satisfativo, impõe-se o acolhimento do pedido de liberação do bem. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (perda superveniente do interesse de agir/perda do objeto). Custas remanescentes, se houver, pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o…
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