Processo 5010999-68.2024.4.03.6303

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010999-68.2024.4.03.6303
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Campinas
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010999-68.2024.4.03.6303 AUTOR: ROSIVALDO APARECIDO DE SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Indefiro o pedido de produção de prova pericial requerido pelo autor. Conforme já advertido na decisão (ID 411432863), havendo discordância do segurado com os dados lançados no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) fornecido pelo empregador, tal controvérsia deve ser dirimida na Justiça do Trabalho, que é a competente para solucionar questões atinentes à relação jurídica entre empregado e empregador. Não cabe à Justiça Federal, em um processo previdenciário, produzir prova para retificar ou complementar o PPP. Nesse sentido, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviços especial". Passo diretamente ao julgamento. O §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo: “§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”. Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98). Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98). Logo, os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição são: a) tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos para homem, e 30 (trinta) anos para mulher, para a aposentadoria integral, com ou sem fator previdenciário, considerando a idade do segurado, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91 DA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL Como se sabe, as normas aplicáveis ao reconhecimento da natureza desempenhada pelo segurado, se comum ou especial, é aquela vigente à época da atividade. E, em relação a esta matéria, a legislação teve profundas alterações: I. Até o advento da Lei n. 9.032/1995, a comprovação do exercício de atividade especial mediante a análise da categoria profissional do segurado – observando-se a classificação disposta nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo do Decreto n. 53.831/64, os quais foram ratificados expressamente pelo art. 295 do Decreto n. 357/91. II. E após este marco temporal, passou a ser necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado ao agente prejudicial à saúde. Para comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, as regras também variam de acordo com à época em que desempenhada a…

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