Processo 5011001-73.2025.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011001-73.2025.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011001-73.2025.4.03.6183 AUTOR: ROBERTO CARLOS MARCHIONI ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS CESAR SPOSITO DE CAMARGO BRAGA - SP135396 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS MARCHIONI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando provimento judicial que determine a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/182.889.129-8 (DIB em 18/12/2017), com base na nova relação dos salários de contribuição, por força de decisão judicial trabalhista que reconheceu o vínculo empregatício no período de 01/06/1988 a 17/01/2008. De acordo com a inicial, o reconhecimento do vínculo empregatício no âmbito da Justiça do Trabalho culminou com o recolhimento de contribuições previdenciárias, no valor de R$ 60.396,36. Ocorre que, somente após a concessão da aposentadoria, o autor teria percebido que o salário reconhecido em sentença trabalhista não havia sido computado no cálculo do benefício previdenciário. Afastada a prevenção (Id 429682928), foi determinada emenda à inicial (Id 430028347), a qual foi apresentada pela parte autora (Id 441429356 e 484481734). Decisão concedendo gratuidade da justiça (Id 517032423). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Id 561205869), na qual arguiu, preliminarmente, a existência de coisa julgada e a ocorrência da prescrição. No mérito, alegou a impossibilidade de utilização de notas fiscais de prestação de serviço como salário de contribuição do segurado empregado. Ademais, sustentou que não houve discriminação das diferenças salariais mês a mês, o que impede a concessão do benefício. A parte autora apresentou réplica (Id 574300618), juntando documento (Id 574300637). É o Relatório. Passo a Decidir. 1. VÍNCULOS RECONHECIDOS EM DEMANDA TRABALHISTA O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que “a comprovação de tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. Eventual ausência de registros junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não pode prejudicar o segurado na contagem de tempo e na apuração da renda mensal inicial de seu benefício, desde que comprove a existência de relação de emprego no período que afirma ter efetivamente exercido atividade que lhe qualificava como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social. Ressalto, também, que a ausência de contribuições previdenciárias para o período não impede o reconhecimento do tempo de trabalho para fins previdenciários, pois mesmo sem a possibilidade de apuração do valor do salário-de-contribuição, deverão compor o período base de cálculo em seu valor mínimo, nos termos do que dispõe o § 2º do artigo 36 do Decreto nº 3.048/99. Muito embora caiba ao empregador o cumprimento dos diversos direitos trabalhistas, como proceder ao registro regular dos seus empregados, com anotação em carteira de trabalho, preenchimento de ficha de registro de empregados, assim como o recolhimento de…

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