Processo 5011001-86.2026.8.24.0018

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011001-86.2026.8.24.0018
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011001-86.2026.8.24.0018/SC AUTOR : MARCOS BONFANTE ADVOGADO(A) : LEONARDO MECABÔ (OAB SC060027) AUTOR : LAURA BONFANTE ADVOGADO(A) : LEONARDO MECABÔ (OAB SC060027) AUTOR : BRAYAN DAVI ARUDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MECABÔ (OAB SC060027) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual cumulada com Obrigação de Fazer, Repetição de Indébito  proposta por Marcos Bonfante ,  Laura Bonfante , representada pelo genitor Marcos, e Brayan Davi Arruda, representado pela genitora Raquel Pereira Putzel em face de Unimed do Estado de Santa Catarina – Federação Estadual das Cooperativas Médicas, todos qualificados na exordial. Expõem, em síntese, que Marcos Bonfante é beneficiário (titular) de plano de saúde coletivo empresarial operado pela ré, vinculado à Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, na modalidade de custo operacional, abrangendo também seus dependentes, dentre estes, Brayan Davi Arruda e Laura Bonfante , os quais necessitam de tratamentos multidisciplinares contínuos em razão de condições médicas diagnosticadas. Aduzem que o menor Brayan Davi Arruda é portador de transtornos psiquiátricos (TDAH e transtorno depressivo), sendo-lhe prescritas diversas terapias semanais, totalizando cerca de 7 horas de atendimento multiprofissional. Quanto à menor Laura Bonfante , relatam que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em grau severo (nível 3), necessita de tratamento intensivo e contínuo, com aproximadamente 28 horas semanais de terapias especializadas. Relatam que, não obstante a obrigatoriedade e continuidade dos tratamentos prescritos, a ré passou a exigir valores elevados a título de coparticipação, especialmente a partir de fevereiro de 2026, em valores superiores a R$ 3.700,00 mensais, de modo ultrapassam significativamente o valor da mensalidade do plano (R$ 190,97).  Argumentam que tal situação gerou acúmulo de saldo devedor e comprometeu o orçamento familiar. Explicam que os valores são descontados diretamente da folha de pagamento de Marcos, contudo, a empregadora limita o desconto mensal a um percentual da remuneração, sendo o remanescente convertido em saldo devedor a ser compensado nas competências seguintes. Asseveram ainda que a conduta da requerida configura prática abusiva, por impor desvantagem excessiva aos consumidores, especialmente em se tratando de menores com deficiência, além de inviabilizar financeiramente o tratamento prescrito, agravando a situação econômica da família, já endividada, e colocando em risco o desenvolvimento das crianças. Alegam, ainda, a nulidade da cláusula contratual que autoriza tais cobranças, bem como o direito à restituição dos valores pagos indevidamente. Pugnam, em sede de tutela de urgência, pela determinação de que a requerida limite a cobrança mensal de coparticipação ao valor da mensalidade paga pelo beneficiário, bem como se abstenha de exigir valores pretéritos e de rescindir o contrato por inadimplemento das quantias discutidas, sob pena de multa diária. Este o relatório, na concisão necessária.  Passo a decidir.  A teor do art. 300 do CPC, " A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. " De fato, de há muito está sedimentado no direito brasileiro que a concessão de medidas liminares pressupõe a coexistência do  fumus boni juris  e do  periculum in mora, …

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