Processo 5011003-22.2022.8.21.0037

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011003-22.2022.8.21.0037
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011003-22.2022.8.21.0037/RS TIPO DE AÇÃO: Retificação RELATOR : Desembargador NEWTON FABRÍCIO APELANTE : ALEXSANDER BORDON (RÉU) ADVOGADO(A) : ISMAEL CASSIANO FAGUNDES PIRES APELADO : SIMONE PAULO MURILLO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALI SALAMI COMPARSI HARBOUKI (OAB RS039858) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito autoral em ação anulatória de escritura pública e do consequente registro no ofício de imóveis, insurgindo-se o apelante exclusivamente contra a parte da sentença que deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios sucumbenciais, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário da justiça gratuita está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, conforme dispõe o art. 99, §5º, do CPC. 2. No caso concreto, não há qualquer notícia nos autos de que o procurador do apelante seja, ele próprio, beneficiário da gratuidade da justiça, sendo obrigatório o recolhimento do preparo recursal. 3. Em observância ao princípio da primazia do julgamento de mérito, o Relator determinou a intimação do apelante para que procedesse ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, conforme o art. 1.007, §4º, do CPC. 4. Apesar da oportunidade concedida para o saneamento da irregularidade, o apelante permaneceu inerte, não havendo qualquer manifestação ou juntada do comprovante de pagamento das custas recursais. 5. A ausência do recolhimento do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade, macula o recurso de forma insanável, diante da preclusão da oportunidade de regularização, impondo-se o reconhecimento da deserção. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratoa-se de recurso de apelação cível interposto por ALEXSANDER BORDON em face da sentença que, nos autos da Ação Anulatória dede Escritura Pública e do Consequente Registro no Ofício de Imóveis, ajuizada por SIMONE PAULO MURILLO , julgou extinto o feito com resolução de mérito, reconhecendo a decadência do direito autoral ( evento 84, SENT1 ) Em suas razões recursais ( evento 89, APELAÇÃO1 ) o apelante arrazoa seu inconformismo direcionando sua insurgência exclusivamente contra a parte da sentença que deixou de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seu patrono. Defende a tese de que a condenação ao pagamento da verba honorária possui natureza cogente, sendo uma consequência legal da sucumbência, e não poderia ser afastada pelo simples fato de a parte autora litigar sob o pálio da gratuidade judiciária. Argumenta sobre o caráter jurídico e a natureza alimentar dos honorários, asseverando que a sua fixação seria um imperativo legal. Ao final, postula o conhecimento e o provimento do apelo. Foram apresentadas contrarrazões ( evento 91, CONTRAZAP1 ). É o breve relatório. Inicialmente, destaco que é possível o…

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