Processo 5011004-31.2025.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011004-31.2025.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5011004-31.2025.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LAINE CRISTINA CASTRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: Embracon Administradora de Consórcio Ltda CPF: 58.113.812/0001-23 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c devolução de valores e indenização por danos morais ajuizada por LAINE CRISTINA CASTRO em face de EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., partes qualificadas nos autos. A autora sustentou, em síntese, que aderiu, no ano de 2023, a grupo de consórcio administrado pela requerida, referente a crédito no valor de R$100.000,00. Alegou que efetuou o pagamento de 29 parcelas, totalizando R$20.671,76, sem que fosse contemplada. Aduziu que, diante da ausência de contemplação e do aumento das parcelas, perdeu o interesse na manutenção do contrato, buscando administrativamente a devolução dos valores pagos, sem êxito. Sustentou abusividade das cláusulas contratuais que condicionam a restituição ao encerramento do grupo, bem como das retenções previstas contratualmente. Requereu a rescisão do contrato, a restituição imediata e integral das parcelas pagas, a devolução da taxa de administração e fundo de reserva, a declaração de nulidade de cláusulas reputadas abusivas e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00. Com a inicial, juntou documentos. Concedida a gratuidade judiciária em ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, na qual sustentou, em síntese, a regularidade da contratação e a legalidade das cláusulas contratuais previstas na Lei nº 11.795/2008. Alegou que a restituição ao consorciado desistente deve observar as regras contratuais e legais aplicáveis ao sistema de consórcio, ocorrendo apenas após contemplação da cota excluída ou encerramento do grupo. Defendeu a possibilidade de retenção da taxa de administração, fundo de reserva e demais encargos previstos contratualmente. Aduziu inexistência de prática abusiva, bem como ausência de dano moral indenizável. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, conforme ata de ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora apresentou impugnação à contestação em ID XXX.XXX.XXX-XX, reiterando os argumentos iniciais. Instadas a especificarem provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial. Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, nem nulidades a sanar, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, a administradora de consórcios é fornecedora de serviços, proporcionando aos consorciados, mediante o pagamento da taxa de…

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