Processo 5011005-23.2022.4.04.7110
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5011005-23.2022.4.04.7110/RS EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : JOAQUIM MATOS COELHO LTDA ADVOGADO(A) : AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) EXECUTADO : MARIANA MATOS COELHO ADVOGADO(A) : AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) EXECUTADO : MARIA DA GRACA MATOS COELHO ADVOGADO(A) : AIRTON CARRE CHAGAS (OAB RS032173) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOAQUIM MATOS COELHO LTDA, MARIANA MATOS COELHO e MARIA DA GRACA MATOS COELHO em face da pretensão executiva de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF . Ao instaurar a fase executiva ( evento 64, PET1 ), a parte exequente apontou como devido o valor total de R$149.049,84 (cento e quarenta e nove mil quarenta e nove reais e oitenta e quatro centavos) (01/2026). Intimada, a parte executada apresentou insurgência ( evento 74, IMPUGNA CUMPR SENT1 ), sustentando, em síntese: a) a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que o valor exigido extrapola os limites do título executivo judicial, resultante da aplicação de encargos considerados ilegais e desproporcionais; b) a ausência de documentos indispensáveis à verificação dos cálculos, notadamente extratos bancários que demonstrem a origem do saldo inicial, as taxas efetivamente praticadas e a evolução da dívida ao longo do período; c) a falta de transparência quanto aos critérios utilizados para atualização do débito, alegando que a exequente teria apresentado planilha unilateral sem discriminação adequada dos encargos incidentes; d) a ilegalidade da incidência cumulativa de encargos, especialmente juros remuneratórios, juros moratórios, multa contratual e atualização monetária, em possível afronta à vedação de bis in idem; e) a inexistência de comprovação da taxa de juros aplicada, bem como da pactuação válida de eventual capitalização de juros, sustentando a ocorrência de anatocismo; f) por fim, requereu o reconhecimento do excesso de execução e a revisão dos cálculos apresentados pela exequente. A parte exequente, intimada para resposta, ratificou sua pretensão executória ( evento 79, RESPOSTA1 ). Vieram os autos conclusos. Do recebimento da impugnação. Conforme preceito do art. 525, caput , CPC, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário do débito, previsto no art. 523, caput , do mesmo diploma legal, inicia-se novo prazo de 15 (dias) dias para que a parte executada apresente impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos do processo executivo, independentemente de penhora ou nova intimação, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos I a VII do §1º do art. 525. CPC. Considerando, então, que a parte executada foi intimada no dia 02/02/2026 e que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no dia 17/03/2026, recebo a insurgência, uma vez que tempestiva . Das penalidades prescritas pelo §1º do art. 523, do CPC. A parte executada, intimada para o adimplemento voluntário do débito, deve fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem acrescidos multa e honorários advocatícios, ambos em valor correspondente a 10% (dez por cento) do montante devido (art. 523, §1º, CPC). Neste processo, a parte foi intimada para o adimplemento voluntário da obrigação que lhe é exigível em 02/02/2026 (eventos 68, 69 e 70), tendo escoado o prazo legal para pagamento em 24/02/2026. Contudo, nesse período, não restou demonstrado nos autos o depósito dos valores referentes ao débito. Com efeito, devem ser computadas ao montante…
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