Processo 5011005-25.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5011005-25.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VIVIAN APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS PAIS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. CPF: 05.102.954/0001-29 SENTENÇA Vistos etc. VIVIAN APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS PAIS ajuizou a presente ação em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., alegando, em síntese, que contratou um pacote de viagem de cruzeiro marítimo com a ré, com embarque previsto para 16/02/2025, a bordo do navio MSC Seaview. Narra que, ao embarcar, despachou sua bagagem, a qual não foi entregue em sua cabine. Sustenta que a mala permaneceu extraviada por sete dias, durante todo o período da viagem, privando-a de seus pertences pessoais, como roupas, calçados e itens de higiene. Afirma que, somente no último dia do cruzeiro, a bagagem foi localizada e devolvida em estado completamente destruído, com rachaduras e buracos que a tornaram inutilizável. Aponta que registrou o ocorrido em formulário próprio da companhia (ID XXX.XXX.XXX-XX) e documentou o estado da mala por meio de fotografias (ID XXX.XXX.XXX-XX). Aduz que, durante todo o período de privação de seus bens, não recebeu qualquer assistência material da ré, o que lhe causou angústia, constrangimento e frustração, comprometendo a experiência da viagem. Com base nesses fatos, e fundamentando seu pleito no Código de Defesa do Consumidor, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) veio acompanhada de documentos. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o que permite a análise do mérito. Antes de adentrar nas questões preliminares e de mérito, é fundamental estabelecer a natureza da relação jurídica existente entre as partes. A controvérsia em apreço configura uma típica relação de consumo, uma vez que a parte autora, VIVIAN APARECIDA DA SILVA DOS SANTOS PAIS, figura como destinatária final do serviço de transporte marítimo e turismo, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidora, nos termos do artigo 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Por sua vez, a ré, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., ao comercializar e operar o pacote de cruzeiro, caracteriza-se como fornecedora, conforme o disposto no artigo 3º do mesmo diploma legal. Dessa forma, a lide deve ser analisada sob a ótica dos princípios e regras do microssistema de proteção ao consumidor, que reconhece a vulnerabilidade deste na relação de consumo e estabelece mecanismos para reequilibrar a balança contratual, incluindo a responsabilidade objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova. Primeiramente, a ré sustenta a inépcia da inicial, alegando que da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão. Contudo, tal argumento não merece prosperar. A petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) descreve de forma clara e coerente a causa de pedir, qual seja, a falha na prestação de serviço de transporte de bagagem, detalhando o extravio temporário por sete dias e a posterior devolução do bem em estado danificado. O pedido de…
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